quarta-feira, 31 de outubro de 2012

QUAL IDADE MEDIA PARA APOSENTADORIA?

Idade média de aposentadoria do brasileiro dificilmente mudará nos próximos anos

SÃO PAULO - Ao contrário do que deve ocorrer em alguns países, a idade média da aposentadoria do brasileiro não deve mudar muito nos próximos 16 anos. A conclusão é da vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante.

De acordo com ela, o Brasil ainda “engatinha” quando o assunto é sistema previdenciário, sendo, junto com Irã, Iraque e Equador, um dos quatro países do mundo que não possui uma idade mínima para a aposentadoria.

“Acho difícil a idade média da aposentadoria do brasileiro se aproximar dos 70 anos, por exemplo, em 2028. Ainda nem conseguimos aprovar a idade mínima de 60 anos que há mais de 15 anos está em discussão no Congresso”, diz.

No Reino Unido, uma pesquisa realizada pela Association of Consulting Actuaries sugere que, naquele país, um a cada quatro trabalhadores irá se aposentar aos 70 anos em 2028. Atualmente, nove em cada 10 profissionais do sexo masculino se aposentam aos 65 anos, em média. Até o final da década, a expectativa é que homens e mulheres parem de trabalhar por volta dos 67 anos.

Aposentadoria

Nos dias de hoje, a idade média de aposentadoria do brasileiro é de 53 anos, período que, geralmente, coincide com os 35 anos de contribuição do trabalhador. Segundo Adriane, mesmo com o fator previdenciário, no País, as pessoas preferem se aposentar mais cedo, ainda que com benefício reduzido, por conta de uma insegurança jurídica generalizada e da necessidade de aumentar a renda nesta etapa da vida.

“Se pensarmos pelo lado produtivo, um trabalhador com 53 anos de idade está no auge da sua vida profissional. Aposentar-se, portanto, é realmente bastante precoce e prejudicial ao País. A experiência nos mostra que os trabalhadores se aposentam e continuam trabalhando, fazendo do benefício uma segunda renda e não é esse o objetivo da Previdência Social”, ressalta.

Segundo pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2025, teremos 52 milhões de idosos no Brasil, o que, na opinião de Adriane, faz mais urgente a necessidade de mudanças no sistema.

“Não há como comparar o Brasil com países desenvolvidos, mas, um aumento na idade da aposentadoria é positivo (…) Daqui a 16 anos, se não colocarem uma idade mínima, imagino que a idade continue a mesma e com a quantidade de pessoas com mais de 60 anos, precisaremos de recursos para atender a toda essa semana (…) No entanto, se houver aprovação das propostas de mudança na Lei com a fórmula 85/95, por exemplo, e sendo ela mais vantajosa por não aplicar o fator previdenciário é provável que os brasileiros esperem até completarem os requisitos dessa nova modalidade, podendo se aposentar entre 56 e 60 anos de idade”, finaliza.

Fonte: InfoMoney

Empresas do simples nacional podem destacar na nota fiscal o ICMS ?

Gente,a empresa optante do Simples nacional pode destacar o ICMS para as empresas que não estão enquadrada no simples nacional, desde que coloque no campo de observações a LEI que vou destacar em baixo, e o valor deverar ser o valor que consta na tabela do simples nacional referente ao ICMS, caso não saiba deve consultar ao Contador, Caso contrario não destaque o ICMS coloque no campo que a empresa e Optante pelo simples nacinal. NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Seção VI Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. § 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. § 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. EXEMPLO: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$------- CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE –,—%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB:

Novo comunicado sobre a exclusão Simples Nacional Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB: I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional. Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados. Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada. Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013. Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014. II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional. Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

SIMPLES NACIONAL OPÇÃO 2013 - AGENDAMENTOS ATE DEZEMBRO

OPÇÃO 2013 - AGENDAMENTO As empresas que quiserem fazer opção pelo Simples Nacional para 2013 podem efetuar o agendamento através do Portal do Simples Nacional até o dia 30 de dezembro de 2012, no serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”, constante no item “Contribuintes>Simples Nacional”. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será concretizada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 1º de janeiro de 2013 será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente. Veja a seguir Perguntas e Respostas sobre o agendamento obtido no Portal do Simples Nacional: Agendamento da Opção pelo Simples Nacional 1) Em que consiste? É a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. 2) É obrigatório para ingresso no Simples Nacional? Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime. 3) Está disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)? Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional. 4) Quais as vantagens? O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada. 5) Quem pode fazer? Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime. 6) As empresas em início de atividade podem realizar o agendamento? Não. 7) Como fazer? Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet. 8) Quando fazer? O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro. 9) Quais os efeitos? O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente. 10) Quando o Termo de Deferimento será disponibilizado? O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente. 11) O que fazer após ter o agendamento confirmado? Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento. 12) O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)? Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês. 13) Como cancelar o agendamento? Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento. Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal. 14) Como verificar se o agendamento foi efetuado? Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado. Fonte: Portal do Simples Nacional.

Atividades Impeditivas ao simples nacional

CNAE – ATIVIDADES IMPEDITIVAS AO SIMPLES NACIONAL Para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes quando da opção ao Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ. Se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente. A seguir, relacionamos os códigos CNAE considerados impeditivos para opção ao Simples Nacional: Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO 0910-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO 1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE 1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 1122-4/01 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES 1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS 1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS 2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES 2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS 3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3511-5/02 ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA 3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3600-6/01 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO 3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS 3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS DENOMINAÇÃO 3900-5/00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS 4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530-7/06 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4542-1/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 4611-7/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS 4612-5/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS 4613-3/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS 4614-1/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES 4615-0/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO 4616-8/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 4618-4/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 4618-4/02 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES 4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 4618-4/99 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4619-2/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO 4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL 4921-3/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA 4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA 4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL 4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS 5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL 5222-2/00 TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS 5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA DENOMINAÇÃO 5232-0/00 ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO 5240-1/01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM 5250-8/01 COMISSARIA DE DESPACHOS 5250-8/02 ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS 5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO 5250-8/04 ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA 5250-8/05 OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM 5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL 6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS 6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 6410-7/00 BANCO CENTRAL 6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS 6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL 6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS 6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS 6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO 6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO 6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL 6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL 6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO 6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO 6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO 6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO 6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO 6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS 6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS 6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR 6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO 6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL 6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO 6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DENOMINAÇÃO 6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS 6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS 6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS 6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS 6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS 6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING 6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS 6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO 6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO 6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES 6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP 6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6511-1/01 SEGUROS DE VIDA 6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL 6512-0/00 SEGUROS NÃO VIDA 6520-1/00 SEGUROS-SAÚDE 6530-8/00 RESSEGUROS 6550-2/00 PLANOS DE SAÚDE 6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA 6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA 6611-8/01 BOLSA DE VALORES 6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS 6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS 6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS 6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO 6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS 6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6613-4/00 ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO 6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DENOMINAÇÃO 6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS 6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS 6619-3/05 OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO 6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6621-5/01 PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS 6621-5/02 AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL 6622-3/00 CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE 6629-1/00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6630-4/00 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS 6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS 6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS 6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS 6911-7/01 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS 6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA 6911-7/03 AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 6912-5/00 CARTÓRIOS 6920-6/02 ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA 7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA 7111-1/00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA 7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA 7119-7/01 SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA 7119-7/02 ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS 7119-7/04 SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO 7119-7/99 ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 7210-0/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 7220-7/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 7311-4/00 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE 7319-0/01 CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES 7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE 7320-3/00 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA DENOMINAÇÃO 7410-2/01 DESIGN 7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES 7490-1/03 SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS 7490-1/04 ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS 7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS 7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 7740-3/00 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS 7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA 7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA 7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS 8030-7/00 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR 8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS 8299-7/02 EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES 8299-7/04 LEILOEIROS INDEPENDENTES 8299-7/05 SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO 8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL 8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS 8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES 8422-1/00 DEFESA 8423-0/00 JUSTIÇA 8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 8425-6/00 DEFESA CIVIL 8430-2/00 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA 8531-7/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO 8532-5/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO 8533-3/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO 8542-2/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO 8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES 8550-3/02 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES 8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS DENOMINAÇÃO 8610-1/02 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS 8621-6/01 UTI MÓVEL 8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL 8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS 8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES 8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS 8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA 8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA 8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA 8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA 8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA 8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA 8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA 8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS 8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM 8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO 8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE 8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA 8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL 8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA 8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL 8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8660-7/00 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA 8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO 8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA 8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA 8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS DENOMINAÇÃO 8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES 8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS 8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL 8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8730-1/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES 9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS 9412-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS 9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS 9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS 9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS 9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS 9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE 9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD); Lei Complementar 139, de 10-11-2011 (Fascículo 45/2011 e Portal COAD) e Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 8º (Portal COAD).

domingo, 28 de outubro de 2012

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação


Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.

Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

Colação de terceiros


A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal.

Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial.

Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

Embargos infringentes


O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência.

A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências.

No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso.

Processo: REsp 1284828

FONTE: STJ

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Regras gerais do Regime de Substituição Tributária


Regras gerais do Regime de Substituição Tributária

Conheça as regras gerais concernentes ao regime de substituição tributária do ICMS de forma a permitir a correta aplicação da norma aos casos concretos.
  1. 1

    substituição tributaria

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
Este tipo regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.
Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.



1.1. A quem se destina

O regime de substituição tributária do ICMS atinge a qualquer contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte deste imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O regime de substituição tributária se sobrepõe a qualquer outra forma de tributação a que esteja submetido o contribuinte. Portanto, este regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são excluídas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.
Se um industrial, varejista ou distribuidor de cimento, por exemplo, optar pelo Simples Nacional, ele não terá benefício algum em relação ao ICMS, pois toda a sua receita será tributada pelo regime de substituição tributária. Para o cálculo do ICMS ST dos optantes pelo SIMPLES consulte o item 5- CÁLCULO DO ICMS - ST.

Existem ainda outras duas formas de aplicação do regime de substituição tributária, são elas: 

2.1. Antecedente ou “Para Trás”

Comumente chamada de diferimento, acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro.
Como exemplo, podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade do comprador.

2.2. Concomitante

Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.
Como exemplo, podemos citar os casos de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto. Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS onde a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

atualizações de Novembro 2012



PIS/Pasep
Qual a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários?
A alíquota é de 1% (um por cento) a ser aplicada sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários.
(Receita Federal)


CONTABILIDADE
Condominio é obrigado a fazer escrituração contábil?
O condomínio residencial está desobrigado de elaborar escrituração comercial regular. O condomínio é um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. O condomínio em edificações é regulado pela Lei nº 4.591/1964 . Ele não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme consta nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972.
Dispõe o art. 22 da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio):
"Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(...)
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio." (Alínea incluída pela Lei nº 6.434/1977 )
A lei não especifica a forma de prestação de contas, isto é, se é forma contábil ou não. Na prática, a prestação de contas se dá por meio de demonstrativos de receitas e despesas, encadernados juntamente com os comprovantes. Por outro lado, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) exige escrituração contábil somente do empresário e sociedade empresária, nos seguintes termos:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
O condomínio de edifício não se enquadra em nenhum dos conceitos anteriores, tendo inscrição no CNPJ apenas para efeito de recolhimento de INSS e IRRF dos seus empregados.


TRABALHISTA

As horas extras ficam incorporadas ao salário?

A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão". Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

(Enunciado 291-TST)


PREVIDENCIÁRIA

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?

Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

(Ministério da Previdência Social)



IPI
No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de  propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?
Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.
(Ripi/2002 Decreto nº 4.544, de 2002, art. 34, inciso II, e art. 333).

ICMS/MA
Qual a  alíquota aplicável nas operações interestaduais iniciadas no Maranhão com destino a contribuintes do ICMS em outra unidade da Federação?

A alíquota aplicável é aquela estabelecida pelo Senado Federal, 12% (doze por cento).

(Art. 28, inciso II,  do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714).

SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes pelo Simples Nacional são atingidas pela desoneração da folha?
Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
(Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16).

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

10 passos para equilibrar sua situação financeira


Dicas...
10 passos para equilibrar sua situação financeira:

1- negociar a divida
2- eliminar dívidas não planejadas
3- Fortalecer o Credito
4- forma uma reserva de emergencias
5- melhorar a qualidade de consumo
6- planejar a renda na aposentadoria
7- poupar regularmente para os objetivos de curto e médio prazos
8- estudar continuamente alternativas de investimentos
9 - envolver-se com o mercado de investimentos
10 - administrar o equilíbrio

Caso tenha duvidas sobre qualquer item perguntar, e eu respondo.

Stevens Fraga
contador

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Procurar um escritório especializado pode definir o sucesso ou fracasso de um negócio



Procurar um escritório especializado pode definir o sucesso ou fracasso de um negócio
A grande maioria das empresas brasileiras, principalmente as de pequeno e médio porte, ainda não entendeu que a contabilidade é um instrumento vital para a sua continuidade. ”É comum as pessoas abrirem um negócio sem antes procurarem uma empresa de contabilidade. Este primeiro passo pode ser a diferença entre o sucesso e o fracasso de um negócio”, afirma o empresário da contabilidade e professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Claudenir Tarifa Lembi. Para ele esta ”falha” é uma das principais causas do alto índice de mortalidade de empresas no País. Segundo o Sebrae, mais de 70% das empresas fecham as portas nos primeiros 5 anos.
Toda transação financeira – empréstimos, financiamentos, investimentos, aquisições, venda de produtos – precisa de uma base que minore seu risco, ou seja, informações sobre as empresas envolvidas, por isso a importância da contabilidade.
Lembi explica que faz parte do trabalho da contabilidade controlar e organizar uma empresa. ”Por isto, hoje usamos o termo controler”, comenta. Cabe a ela administrar os direitos e deveres, controlar as vendas, organizar finanças, contas, impostos, taxas, além de deixar claro para a empresa o valor de seus ativos, passivos, receitas, custos e despesas, a rentabilidade e lucratividade. Uma boa administração, afirma, precisa estar apoiada em três bases firmes: contabilidade, recursos humanos e planejamento.
Ele conta que, tanto as empresas que já estão no mercado, quanto as que estão começando agora ”pecam” ao não estudar o negócio onde pretendem investir. ”Outro dia perguntei para um empresário porque seu produto tinha aquele preço. Ele me respondeu que era porque a concorrência praticava o mesmo valor e não tinha idéia do custo real. Então, como ele vai saber quanto e se está ganhando, como planejar o futuro do negócio?”, relata para ilustrar a despreocupação de alguns com a contabilidade.
O presidente do Sescap Londrina, Marcelo Esquiante acrescenta que, atualmente, a contabilidade é considerada a linguagem dos negócios, pois é a ferramenta principal para quem quer gerenciar e obter o controle da situação financeira da organização em que atua.
”As empresas, principalmente as de pequeno porte, não entendem o negócio que têm. Acham que a contabilidade é uma obrigação chata imposta pelo fisco e que não precisam dela, que não será relevante para o futuro. Um erro que coloca em risco qualquer empreendimento. Quem não investe hoje em controladoria está com os dias contados”, completa.
O presidente do Sescap ressalta que os relatórios financeiros gerados pela contabilidade traçam um mapa da empresa mostrando seus pontos fracos e seu potencial. Permitem ainda que a administração planeje suas ações no médio e longo prazo, fortalecendo a empresa em momentos de crise. As principais demonstrações geradas pela contabilidade são o Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulado, e a Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr / Folha de Londrina
Via: Fenacon