terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Cancelamento NF-e

Não temos direito de errar!! O prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada. confira a matéria...

Espírito Santo esclarece sobre a multa relativa ao cancelamento de NF-e

Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita Estadual do Espírito Santo esclarece que o cálculo da multa referente o cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e 1500 VRTEs.

Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.

Cabe lembrar que o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.

Havendo perda de prazo de cancelamento e não ocorrido o trânsito da mercadoria acobertada pelo documento que se deseja cancelar, recomenda-se que seja feita denúncia espontânea para solucionar o problema.

Denúncia

Para realizar a denúncia espontânea por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve formalizar processo em uma das Agências da Receita Estadual. “Devem ser informados no requerimento os motivos do cancelamento fora do prazo”, alerta o auditor fiscal.

Não há modelo padrão para a produção do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita 801-0 de acordo com o cálculo citado. Deve-se juntar ao processo o DANFE da NF-e que se deseja cancelar. Não é necessário abrir mais de um processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de uma NF-e de um único estabelecimento.

Após recebimento regular do processo de denúncia espontânea, o setor de NFe da Receita Estadual irá verificar a veracidade das informações prestadas, realizando, se necessário, diligências nas empresas envolvidas na operação.

Autorizado o cancelamento, o setor fará contato com a denunciante comunicando da reabertura do prazo de cancelamento, que será efetuado pela própria empresa em seu sistema emissor de NFe, com uso do seu certificado digital. Após o cancelamento, deverá a empresa registrar o fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Fonte: Notícias da Sefaz-ES.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos


Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.

Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.


Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.

Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

- Em condomínio

No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

- Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

FALÊNCIA - QUAIS OS CASOS PARA SER DECRETADA?

2. Hipóteses em que a falência é decretada

O art. 94, da citada Lei nº 11.101/2005 , prevê a decretação da falência do devedor que:

a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;

b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

c) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

c.1) procede à liquidação precipitada de seus Ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

c.2) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar - com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores - negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu Ativo a terceiro, credor ou não;

c.3) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu Passivo;

c.4) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;

c.5) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu Passivo;

c.6) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

c.7) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Notas  
(1) Credores podem reunir-se em litisconsórcio, a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência mencionado na letra "a".

(2) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(3) Na hipótese mencionada na letra "a" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo.

(4) Na hipótese mencionada na letra "b" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

(5) Nas hipóteses indicadas na letra "c", o pedido de falência deve descrever os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.






3. A recuperação judicial como alternativa

A Nova Lei de Falências prevê que, dentro do prazo de contestação, o devedor pode pleitear sua recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005 , art. 95 ).

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação de falência.

Mas esse benefício somente se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme a letra "a" do tópico 2 (Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , VII).


4. Falência requerida por falta de pagamento sem justificativa - Casos em que não será decretada

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (letra "a" do tópico 2) não será decretada, se o devedor provar:

a) falsidade de título;

b) prescrição;

c) nulidade de obrigação ou de título;

d) pagamento da dívida;

e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação, ou não legitime a cobrança de título;

f) vício em protesto ou em seu instrumento;

g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, conforme dissemos no tópico 3 (observados, para tanto, os requisitos da Lei nº 11.101/2005 , especialmente o art. 51);

h) cessação das atividades empresariais por mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Notas  
(1) Não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu Ativo; nem do espólio após um ano da morte do devedor.

(2) As defesas previstas nas letras "a" a "f" deste item não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite equivalente a 40 salários mínimos.






5. Quem pode requerer a falência

Podem requerer a falência do devedor (Lei nº 11.101/2005 , art. 97 ):

a) o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam da Lei nº 11.101/2005 , arts. 105 , 106 e 107 ;

b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

d) qualquer credor.


A lei exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo (tópico 8 adiante).


6. Contestação pelo devedor

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 98 , estabelece que, citado, o devedor pode apresentar contestação no prazo de 10 dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados nos motivos referidos nas letras "a" e "b" do tópico 2 deste texto, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Nessa hipótese, a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.


7. Sentença

A Lei nº 11.101/2005 , art. 99 , dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:

a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito;

e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista);

f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido - letra "l" adiante);

g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na lei falimentar;

h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);

i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da "Nova Lei" (Lei nº 11.101/2005 , art. 22 , III, especialmente);

j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que "o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores";

m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial por ocasião da decretação da falência;

n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Nota  
1) O juiz ordenará a publicação de edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

2) Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (Lei nº 11.101/2005 , art. 100 ).






8. Requerimento de falência por dolo - Punição

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 101 , prevê que quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor.

As perdas e os danos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se que:

a) se houver mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram de forma dolosa;

b) por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.


Legislação Referenciada

  Lei nº 11.101/2005

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet

Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet

(RFB) A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome
A Receita Federal do Brasil chama a atenção sobre mensagem falsa que tem circulado pelo correio eletrônico em seu nome. A mensagem falsa busca iludir o cidadão ao alertá-lo sobre supostas divergências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2012, e orientá-lo a abrir arquivos e links para uma pretensa regularização,  segue abaixo um exemplo:

Receita Federal - Intimação eletrônica de débitos

Prezado(a) Senhor(a)

De acordo com o advento da Lei Federal n° 11.419, de 19.12.06: § 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..

Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.

Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.

   iprf2012 0526.doc

   iprf2012 0526.pdf

Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.

O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

instalador do IRPF2012 .

Mensagens como esta continuam sendo usadas pelas quadrilhas especializadas em crimes pela internet, que tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Sempre invocando “urgência”, iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", que "a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou que "há erros na Restituição do Imposto de Renda, com valores residuais a serem recebidos”, etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar dados pessoais e fiscais aos fraudadores.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) oferece instrumentos de comunicação por meio eletrônico

Para os contribuintes que desejam receber mensagens da Receita Federal por meio eletrônico, é oferecida uma caixa postal para cada usuário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br). A caixa postal funciona dentro do ambiente virtual do e-CAC, cuja utilização, por segurança, requer certificado digital ou código de acesso. A caixa postal permite que o usuário leia as mensagens enviadas pela Receita Federal.

Além disso, para os contribuintes que tenham preferência por serem notificados oficialmente pela Receita Federal por meio eletrônico, o órgão coloca à disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE, disponível apenas para os portadores de certificado digital, permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos, etc.

O contribuinte tem várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.