quinta-feira, 31 de outubro de 2013

E-SOCIAL - TODOS OBRIGADOS EM 2014 - SEGUE AS DADAS PARA CADA ATIVIDADE

Prezados colegas, bom dia.
Eis a nota publicada ontem narrando sobre a obrigatoriedade do E-Social, com as datas previamente destacadas para o inicio de mais esta obrigação acessória, leia abaixo.

Em 2014 o e-Social será obrigatório

Já os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.
Zulmira Felicio

Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007. Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.
Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias
"O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.

- URGENTE - NOVA REFIS DA CRISE - PARCELAMENTO EM ATE 120 PRESTAÇÕES RECEITA FEDERAL ATE 29.11.2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento da Lei 11.941/2009 (parcelamento Federal a longo prazo) 


Foi publicada no Diário Oficial do dia, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.
Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.
A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

Outros Parcelamentos
Foram criados os seguintes parcelamentos:
– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Desonerações de PIS e Cofins
A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste;

– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

PIS-Importação e Cofins-Importação
De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.

Zonas de Processamento de Exportação
A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação.

Concessionárias de Energia Elétrica
Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

RECEITA FEDERAL EXIGE DOIS BALANÇOS



RECEITA FEDERAL E DOIS BALANÇOS

Senhoras senadoras, senhores senadores,
O jornal “Valor Econômico” do dia 18 de setembro passado
publicou reportagem com o surpreendente título Receita obriga empresas a
preparar dois balanços.
Segundo a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 
de setembro de 2013, determina às empresas que apuram o imposto de renda
devido pelo regime do lucro real que mantenham duas contabilidades
separadas: uma segundo as normas da contabilidade internacional e outra,
distinta, voltada exclusivamente à fiscalização tributária.
A novidade não se limita ao balanço patrimonial, mas envolve o
demonstrativo de resultados e outros instrumentos contábeis – um acréscimo
burocrático que certamente pesará na administração e nos custos das
empresas.
Senhor Presidente, não é segredo que o Brasil é um país de
tributação complexa e trabalhosa.
Ainda assim, muito nos surpreende a decisão da Receita Federal
de ressuscitar a apresentação de demonstrações contábeis nos moldes ditados
pela legislação anterior.
A adesão do Brasil às normas internacionais de contabilidade foi
um avanço significativo para o País, por diversas razões. As novas normas
retratam de forma mais clara e mais fiel a real situação das empresas,
permitem comparações internacionais e constituem uma forma de comunicação mais eficiente e mais transparente com todos os agentes
econômicos, nacionais ou estrangeiros. Por isso mesmo, são um estímulo ao
investimento e ao desenvolvimento econômico.
Não podemos esquecer que a função precípua da contabilidade é
prestar informações aos sócios, acionistas, investidores, financiadores, clientes
e fornecedores da empresa, para que possam tomar decisões relativas às suas
atividades econômicas e, assim contribuir para o desenvolvimento do País.
Antes da adesão do Brasil às práticas internacionais, a
escrituração contábil era voltada a evidenciar os fatos tributáveis, o que
resultava na distorção das informações prestadas e afastava os demonstrativos
de seus objetivos originais. Com a adesão às regras internacionais, a
contabilidade voltou a atender suas funções.
Por isso preocupam as recentes determinações da Receita, que
significam, na prática, uma inversão do princípio segundo o qual a
contabilidade serve à atividade econômica da empresa, e não ao Fisco.
A compatibilidade entre as normas contábeis e a legislação do
imposto sobre a renda é matéria do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que, à
época de sua publicação, adaptou a incidência do imposto às normas
contábeis da recém aprovada Lei das Sociedades por Ações.
Com o advento das Leis nos 10.638, de 2007, e 11.941, de 2009,
que introduziram as normas da contabilidade internacional no Brasil, passaram
a ser necessários ajustes ao Decreto-Lei. Entretanto, os ajustes necessários
devem ser feitos através de Lei com efeitos a partir de 2014 e não por
Instrução Normativa de caráter retroativo.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, a
convergência das normas contábeis vigentes no Brasil para as regras da
Contabilidade Internacional é um avanço de grande importância. Neste momento, não faz sentido exigir a duplicação da
contabilidade da empresa. Isso só acrescenta maiores complexidades ao caos
fiscal atual. Não é momento para retrocesso.
Solicito, por fim, que fosse publicado na íntegra o Comunicado à
Comunidade Contábil e Empresarial feito pelo Presidente do Conselho Federal
de Contabilidade, Dr. Juarez Domingues Carneiro.

Nova agencia Virtual Estado do ES -



A partir do próximo dia 1º, todos os usuários da Agência Virtual da Receita Estadual poderão utilizar os novos serviços disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) sem a necessidade de solicitar autorização à Receita Estadual.
Basta acessar o endereço www.sefaz.es.gov.br - Agência Virtual /Área Restrita/ Serviços de Empresa /Novo.
Na nova ferramenta, os contribuintes encontrarão um ambiente mais dinâmico e interativo, além do amplo leque de serviços oferecidos virtualmente: Autorização para impressão de documento fiscal e opções como solicitação de aumento de limite anual; parcelamento de débitos, incluindo a opção de antecipação de parcelas; credenciamento e descredenciamento de contabilista; alteração de dados cadastrais como e-mail e senha; autorização para uso de processamento eletrônico de dados (tanto para livros como para documentos fiscais); denúncia espontânea referente a débitos declarados no DIEF; impressão de DUA; emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e solicitação de uso de ECF e opções de alteração, intervenção e cessação de uso.
Os usuários têm ainda à disposição consultas diversas, como referentes a NFe e CTe emitidos e pagamentos e pendências que eventualmente possuam junto à Receita Estadual.
Com a nova versão da Agência Virtual, a Receita Estadual oferece ainda mais comodidade aos contribuintes e contabilistas, que ficam dispensados de buscar o atendimento presencial, permitindo assim mais agilidade nos processos.