1.
DEFINIÇÃO
O empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas.
1.1.
ATIVIDADES ABRANGIDAS
Estão abrangidas nesta categoria as atividades de motorista particular,
jardineiro, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, passadeira, babá, caseiro,
enfermeira, garçom, dama de companhia, enfim, todo empregado que, exercendo
a atividade de natureza contínua, preste serviços dos quais não
resulte lucro para o empregador, no âmbito da residência deste.
Também é considerado doméstico o empregado de sítio sem
atividade econômica.
1.2.
DIARISTAS
Os empregados diaristas, que prestam serviços de forma descontínua,
não são considerados como empregados domésticos.
Esses trabalhadores são considerados como contribuintes individuais para
fins previdenciários.
1.2.1.
Caracterização do Vínculo Empregatício
Na relação do diarista com o tomador dos serviços não podem
estar presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício.
Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Segundo jurisprudência emanada dos Tribunais do Trabalho, estando presente
um dos pressupostos da relação de emprego, é bastante para a
caracterização do vínculo empregatício.
São pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, a
subordinação hierárquica, salarial e/ou a horário, bem como
a habitualidade com que os serviços são prestados.
A seguir, transcrevemos algumas decisões dos tribunais trabalhistas sobre
a caracterização ou não do vínculo empregatício:
• “Continuidade na prestação dos serviços pressupõe
a sucessão de atos sem interrupção. A prestação de
serviços duas vezes por semana descaracteriza a continuidade prevista no
artigo 1º da Lei nº 5.859/72. (TST – 1ª Turma –
Recurso de Revista 52.776 – Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ-U de 18-2-2005)”;
• “Do exame do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se
que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está
condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não
se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante
alguns dias da semana (in casu um ou dois). O doméstico com vínculo
de emprego permanente tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda
a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado
a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, artigo
7º, XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante
somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não
há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente,
pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade
de empregado diarista. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 619.494
– Relª Juíza Convocada Dora Maria da Costa, DJ-U de 6-8-2004)”;
• “Pretende o Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício
doméstico, em razão dos serviços prestados à Reclamada no
máximo duas vezes por semana, que compreendiam ‘levar a reclamada
de carro, uma vez por mês, ao médico, duas vezes por semana ao dentista,
ao supermercado e a passeios esporádicos, além de sair para passear
com a cachorrinha, ir ao supermercado, comprar revistas e lavar o carro’.
A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico, exige deste a prestação de serviços ‘de
natureza contínua’, no âmbito residencial da pessoa ou família.
A controvérsia cinge-se a estabelecer se o serviço realizado duas
vezes por semana atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei. A jurisprudência
firma-se no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado
em poucos dias na semana, consoante se extrai dos precedentes transcritos. (TST
– 3ª Turma – Recurso de Revista 119 – Relª Minª
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-U de 13-2-2004)”;
• “Não há como se reconhecer vínculo empregatício
como empregada doméstica quando não se caracteriza a continuidade
exigida no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e tampouco a existência
de subordinação já que à trabalhadora é dado alternar
os dias de trabalho ou até mesmo faltar sem qualquer punição.
(TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 8.672/2001 –
Rel. Juiz: Leopoldo Felix, DJ de 29-8-2002)”;
• “De acordo com o disposto na Lei 5.859/72, um dos pressupostos para
a conceituação do empregado doméstico é a continuidade na
prestação de serviços. Assim sendo, a lavadeira e passadeira
que prestam serviços no âmbito da residência de uma família
uma ou duas vezes por semana não são consideradas empregada, já
que ausente o elemento continuidade na prestação de serviços.
Entretanto, a prestação de serviços por mais de duas vezes na
semana configura o trabalho em meia jornada semanal, caracterizando a continuidade
de modo a ensejar o reconhecimento da relação de emprego, se presentes
os demais pressupostos do vínculo jurídico de emprego. (TRT –
3ª Região – Recurso Ordinário 17.663/99 – Rel. Juiz
Washington Maia, DJ de 17-5-2000)”;
• “Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana,
fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência,
é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se
prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados,
verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade.
Logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação,
pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço,
o vínculo empregatício. (TRT – 2ª Região – Recurso
Ordinário 02980599829 – Relatora: Juíza Rosa Maria, DJ de 22-11-99)”.
2.
ADMISSÃO
Por ocasião da admissão, o empregado doméstico deve apresentar
ao empregador os seguintes documentos:
a) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea,
a juízo do empregador;
c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável;
d) comprovação do endereço do local de sua residência.
As exigências constantes das letras “b”, “c” e “d”
ficam a critério do empregador.
2.1.
EMPREGADOS INDICADOS POR AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Quando o empregado doméstico for indicado por agência especializada
caberá, a esta, a responsabilidade civil pelos atos ilícitos eventualmente
praticados pelo empregado no desempenho de suas atividades.
Por ocasião da contratação, a agência firmará compromisso
com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado
pelo empregado contratado, pelo período de 1 ano.
2.2.
REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Após o recebimento dos documentos relacionados no item anterior, o empregador
procederá ao registro do contrato de trabalho do empregado, anotando na
CTPS os seguintes dados:
a) nome do empregador, por extenso;
b) endereço completo;
c) cargo ou função a ser exercida;
d) data da admissão;
e) salário mensal ajustado; e
f) assinatura do empregador.
2.3.
CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho da empregada doméstica deve ser realizado por prazo
indeterminado.
Contudo, há polêmica quanto à aplicação do Contrato
de Experiência a esses empregados.
A título de ilustração, transcrevemos a seguir algumas decisões
sobre o assunto:
• “Consoante a previsão do parágrafo único do artigo
7º da Constituição Federal, vários direitos sociais foram
estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto
este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que
viabiliza as situações previstas nos artigos 482 e 483 da CLT. Logo,
cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para
o doméstico, se a Lei 5.859/72 e o seu Decreto regulamentador não
proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete
fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para
imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação.
(TRT – 2ª Região – Recurso Ordinário 02980437373 –
Relator Juiz Fernando Sampaio – publicado em 14-9-99)”;
• “Os empregados domésticos são regidos por lei especial
– Lei 5.859/72 – e a CF/88 lhes assegura os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do artigo 7º. A Lei
5.859/72 não prevê a possibilidade de o contrato de trabalho do empregado
doméstico ser firmado a prazo determinado ou a título de experiência.
Não obstante o empregado doméstico desenvolva suas atividades em ambiente
familiar e em contato direto com seus membros, carece de amparo legal a tese
que ampara a contratação experimental que possibilita a avaliação
recíproca das partes para a manutenção ou extinção
do vínculo empregatício do doméstico. Até o presente momento,
a faculdade de firmar contrato de trabalho a prazo determinado prevista na Consolidação
das Leis do Trabalho não alcança os empregados domésticos, razão
por que inviável a contratação a título de experiência.
(TRT – 4ª Região – Recurso Ordinário 96022750-4 –
Relatora Juíza Dulce Olenca – publicado em 16-3-98)”;
• “Doméstica – Contrato de Experiência – Aplica-se
à doméstica o contrato de experiência, por força do disposto
no artigo 443 da CLT. (TRT – 3ª Região – 1ª Turma –
Recurso Ordinário 9.400/92 – Relator Juiz Allan Kardec Carlos Dias,
DJ-MG 16-4-93)”.
2.4.
MENOR DE 18 ANOS
O Decreto 6.481/2008 atualizou a lista de atividades econômicas consideradas
insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos. Entre as atividades
elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos. Isso
porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo,
a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico
e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição
ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo
comprometer o processo de formação social e psicológica.
Sendo assim, fica proibido o trabalho doméstico ao menor de 18 anos. Contudo,
o trabalho a partir de 16 anos poderá ser autorizado pelo MTE – Ministério
do Trabalho e Emprego apenas em situações nas quais os adolescentes
não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à
segurança e à moral.
3. DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Até o advento da Constituição Federal de 1988, aos domésticos
somente eram assegurados férias, salário, que podia ser inferior ao
mínimo, e o vale-transporte.
Na área da Previdência Social eram assegurados aos domésticos:
– assistência médica, odontológica e farmacêutica;
– auxílio-doença;
– aposentadoria por idade, invalidez e por tempo de serviço;
– auxílio-natalidade (esse benefício foi extinto);
– auxílio-reclusão;
– auxílio-funeral (esse benefício foi extinto); e
– pecúlio.
Com a promulgação da Constituição, foram assegurados, além
dos direitos já garantidos, os seguintes:
– salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente, unificado;
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, confirmado
pela Lei 11.324/2006;
– 13º salário;
– irredutibilidade salarial;
– férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do
salário;
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo,
de 30 dias; e
– licença-paternidade de 5 dias, até que seja fixado outro limite
em lei.
Por meio da Lei 11.324/2006, foi ampliada a duração das férias
do doméstico de 20 dias úteis para 30 dias corridos. Também foi
estendida a garantia de estabilidade no emprego a empregada doméstica gestante
desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
4.
DIREITOS NÃO ASSEGURADOS AO DOMÉSTICO
Aos domésticos não foram estendidos pela Constituição Federal
a jornada de trabalho de 44 horas semanais, o salário-família, o benefício
por acidente do trabalho e o recebimento do abono ou rendimento do PIS –
Programa de Integração Social, este último, em virtude de não
ser o empregador contribuinte desse Programa.
4.1. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos domésticos deve ser acertada entre o empregador
e o empregado, utilizando-se a norma de direito que determina que os casos omissos
devem ser resolvidos por analogia, equidade, e o uso e costume, acompanhada
sempre de uma grande dose de bom senso.
Entretanto, é assegurado o repouso semanal remunerado, preferencialmente,
aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O empregado doméstico não faz jus a hora extra, salvo se houver acordo
nesse sentido entre o empregado e o empregador.
4.2. ACIDENTE DO TRABALHO
O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado
doméstico.
O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico
dá direito à percepção do benefício previdenciário
do auxílio-doença.
Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, é necessário
que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12
contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda
da qualidade de segurado.
O auxílio-doença para o empregado doméstico é contado do
início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento,
quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Enquanto o empregado estiver recebendo o benefício previdenciário,
o empregador não está obrigado a efetuar qualquer recolhimento de
contribuição para o INSS.
4.3.
ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A Lei 5.859/72 e a Constituição Federal não asseguraram aos domésticos
o pagamento do adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5.
APLICAÇÃO DOS DIREITOS
A aplicação de alguns dos direitos assegurados aos domésticos
tem gerado controvérsias.
Entretanto, entendemos que as normas reguladoras dos direitos já existentes,
como é o caso, por exemplo, do aviso prévio, do 13º salário
e do repouso semanal remunerado, devem ser aplicadas aos domésticos, naquilo
que for compatível.
Vejamos, a seguir, a aplicação de alguns direitos.
5.1.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração integral
devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente,
sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada
como mês integral.
5.1.1.
Primeira Parcela
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar,
de uma só vez, como adiantamento do 13º Salário, metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário pode ser efetuado por
ocasião das férias do empregado. Para isto, é necessário
que o empregado o requeira ao empregador durante o mês de janeiro.
5.1.2.
Segunda Parcela
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o empregador deve pagar a 2ª
parcela do 13º Salário.
O valor da 2ª parcela é a diferença entre a importância
correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração
devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço
do empregado no respectivo ano.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de o empregado
fazer jus ao 13º Salário integral, o empregador pode compensar o valor
da 1ª parcela com o valor proporcional devido e, se não bastar, com
outros créditos de natureza trabalhista a que tenha direito o empregado.
5.1.3. Recibo
O pagamento do 13º Salário deve ser realizado mediante recibo. Não
há modelo oficial de recibo, podendo este ser redigido pelo empregador
ou adquirido em papelaria.
5.2.
FÉRIAS
As férias do empregado doméstico por um bom tempo foi objeto de entendimentos
divergentes.
Entretanto, a Lei 5.859/72, que rege a situação do doméstico,
foi alterada pela Lei 11.324/2006 definindo a questão das férias e
estipulando novo período de duração.
A Lei 11.324/2006 determinou que o empregado doméstico terá direito
a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que
o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família.
Cabe ressaltar que a alteração dos dias de duração das férias
do doméstico de 20 dias úteis para 30 dias corridos, aplica-se aos
períodos aquisitivos iniciados após 20-7-2006. Assim, os domésticos
que tiverem períodos aquisitivos iniciados a partir de 21-7-2006, gozarão
férias de 30 dias corridos.
5.2.1. Remuneração das Férias
A Constituição Federal assegurou a todos os empregados remuneração
de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial que venha
a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição,
será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção
dos dias sujeitos ao reajuste.
5.2.2. Prazo para Concessão das Férias
As férias devem ser concedidas, por ato do empregador, em um só período,
nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo
direito.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do empregador.
Entretanto, a concessão das férias deve ser participada ao empregado,
por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, cabendo ao empregado
assinar a notificação.
5.2.3.
Pagamento das Férias
Na concessão das férias, o empregado deve assinar recibo próprio,
que é vendido em papelarias especializadas.
O recibo de pagamento das férias deve ser arquivado pelo empregador, durante
o prazo prescricional trabalhista, que é de 5 anos.
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até
dois dias antes do início do respectivo período.
5.2.4.
Preenchimento do Recibo de Férias
Considerando uma empregada com salário de R$ 512,67, que goze férias
no período de 1 a 30-6-2009, o cálculo do recibo de férias serão
feitos do seguinte modo, considerando o gozo de férias de 30 dias:
Remuneração
de férias
R$ 512,67
÷ 30 x 30 =............................................................................................ |
R$ 512,67
|
Adicional
de 1/3 = (R$ 512,67÷ 3)............................................................................ |
R$ 170,89 |
Valor
Total =.......................................................................................................... |
R$ 683,56 |
Previdência
Social
R$ 683,56 x 8% = R$ 54,68
Líquido a Receber: R$ 628,88 (R$ 683,56 – R$ 54,68)
5.2.5.
Preenchimento da GPS
A contribuição previdenciária do empregador, que é de 12%,
incidirá sobre R$ 683,56 (valor das férias crescido de 1/3).
A contribuição deve ser recolhida até o dia 15-7-2009, através
da GPS – Guia da Previdência Social.
O recolhimento da contribuição deve ser efetuado até o dia 15
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário no dia 15.
A GPS para recolhimento da contribuição será preenchida da seguinte
forma:
Campo 1: Nome, endereço e telefone da empregada doméstica;
Campo 3: Código 1600 para recolhimento mensal ou 1651 para recolhimento
trimestral;
Campo 4: Competência 06/2009;
Campo 5: Número de inscrição da empregada doméstica no INSS;
Campo 6: R$ 136,71 [(R$ 683,56 x 12%) + (R$ 683,56 x 8%)];
Campo 11: R$ 136,71.
5.2.6.
Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
O empregado não pode entrar em gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua CTPS.
O empregador deve anotar, no campo próprio da CTPS do empregado, os seguintes
dados:
a) período aquisitivo das férias;
b) período concessivo;
c) assinatura do empregador.
5.2.7. Abono Pecuniário
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente
a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
Essa quantia será devida, quando o empregado solicitar ao empregador a
conversão daquele período de férias em valor monetário.
A Lei 5.859/72 e a Constituição Federal não estenderam ao empregado
doméstico o direito do abono pecuniário.
Desta forma, ele deverá gozar integralmente o período de férias
a que tem direito. Entretanto, esclarecemos que o site do MTE disponibilizou
uma Cartilha com os Direitos e Deveres do Trabalho Doméstico onde consta
que essa categoria tem direito de requerer o abono pecuniário.
5.2.8.
Férias Proporcionais
A Lei 5.889/72 não estendeu aos domésticos o direito a férias
proporcionais.
Há polêmica quanto ao pagamento das férias proporcionais a esses
empregados.
A título de ilustração, transcrevemos a seguir algumas decisões
sobre o assunto:
• “A Lei 5859/72 não inclui entre os direitos do empregado doméstico
o relativo a férias proporcionais, sendo inaplicável o disposto no
Decreto 71.885/73, por exceder seus limites. Acórdão: 02960400040
– Turma: 10 – Data Julg: 30-7-96 – Data Publ.: 16-8-96 –
Processo: 02950203293 – Relator: Plinio Bolivar de Almeida”;
• “Doméstico – Férias Proporcionais – Asseguradas
constitucionalmente ao doméstico as férias integrais, fará jus
também às proporcionais, não se podendo cogitar de falta de amparo
legal para o benefício”. Acórdão: 02960577749 – Turma:
07 – Data Julg.: 11-11-96 – Data Publ.: 12-12-96 – Processo:
02950291966 – Relator: Gualdo Formica”;
• “Férias proporcionais do doméstico. As férias proporcionais
são indevidas, posto que a reclamante não tinha mais de doze meses
de serviço (artigo 3º da Lei nº 5.859). A CLT não se
aplica ao doméstico, conforme alínea ‘a’, do artigo 7º
da CLT. Logo, é ilegal a determinação do Decreto nº 71.855
quando determina a aplicação do capítulo de férias da CLT
ao doméstico, pois vai além da determinação da Lei 5.859.
Acórdão : 02970716385 – Turma: 03 – Data Julg.: 9-12-97
– Data Publ.: 13-1-98. Processo: 02970075282 – Relator: Sérgio
Pinto Martins”;
• “Empregado doméstico – férias dobradas e proporcionais
– inexistência de expressa previsão legal – Os direitos
assegurados aos empregados domésticos estão previstos na Lei nº 5.859/72
e na Constituição da República, artigo 7º, parágrafo
único, não havendo, nesses diplomas, previsão expressa de férias
dobradas e proporcionais, matérias disciplinadas pela CLT (artigos 146
e 147). (TRT – 20ª Região – Recurso Ordinário
00847-2002-011-20-00-9 – (163/02) – Proc. 10847-2002-011-20-00-7 –
Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 18-2-2003)”.
5.2.8.1.
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Cabe ressaltar que por meio da Convenção 132 da OIT, promulgada pelo
Decreto Presidencial 3.197, de 5-10-99, foi assegurado a todas as empregadas,
inclusive as domésticas, o direito a férias proporcionais, independentemente
da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de
12 meses.
5.3.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é a notificação que, na relação
de emprego, uma das partes confere à outra, comunicando a cessação
do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
A notificação do aviso prévio deve ser feita por escrito, em
duas vias, sendo uma do empregado e outra do empregador, que deverá anexá-la
ao recibo de quitação das parcelas rescisórias.
5.3.1. Prazo de Duração
A duração do aviso prévio é de 30 dias. A Constituição
Federal criou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que,
entretanto, não está vigorando, tendo em vista que o texto constitucional
depende de legislação infraconstitucional.
5.3.2.
Integração ao Tempo de Serviço
O período de duração do aviso seja trabalhado ou indenizado,
é considerado como de efetivo serviço, inclusive para o cálculo
das parcelas relativas ao 13º Salário e às férias.
5.3.3.
Redução da Jornada de Trabalho
Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada
de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida
em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
5.3.4. Compensação da Redução
O empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 7 dias.
5.3.5.
Rescisão pelo Empregador sem Justa Causa
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, este poderá
optar pela modalidade do aviso prévio a conceder, que pode ser indenizado
ou trabalhado.
5.3.6.
Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado determina o imediato desligamento do empregado
de sua função habitual.
Nesse caso, o empregador efetua o pagamento da parcela correspondente ao período
do aviso prévio.
5.3.7.
Aviso Prévio Trabalhado
Quando o aviso prévio for trabalhado, o empregador deve comunicar ao empregado
que, a partir de determinada data, ele cumprirá o aviso prévio, permanecendo
no exercício habitual de suas funções, podendo optar pela redução
de duas horas da jornada diária ou faltar por 7 dias corridos.
Ao final desse período, o contrato de trabalho será rescindido, sendo
o pagamento da parcela correspondente ao aviso prévio efetuado ao término
do prazo estipulado, como saldo de salário.
Na hipótese de o empregado não cumprir o prazo do aviso prévio,
sem justificativa que abone suas faltas, o empregador poderá deixar de
pagar o valor correspondente aos salários devidos.
5.3.8.
Rescisão pelo Empregado sem Justa Causa (Pedido de Demissão)
Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado,
sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador,
permanecendo no exercício regular de suas funções durante o prazo
ajustado sem qualquer redução da sua jornada de trabalho.
O empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso
prévio, mesmo na rescisão de iniciativa do empregado, desde que este
permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo
respectivo.
Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não
cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo.
5.3.9.
Modelos
A título de ilustração, apresentamos, a seguir, modelos de aviso
prévio concedido pelo empregador e pelo empregado.
a) Aviso Prévio Dado pelo Empregador:
Sr. (a)
Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ..........
Série ..........
Pelo presente, vimos comunicar-lhe que, após decorridos ........
dias, V.Sª ficará dispensado (a) da prestação de serviços
relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não
são mais necessários a esta residência.
Durante o referido prazo, V.Sª terá direito à redução
da sua jornada de trabalho, em duas horas diárias, sem prejuízo
do salário integral, em conformidade com o disposto no artigo 488
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outrossim, V.Sª poderá optar por trabalhar sem a redução
das duas horas diárias, podendo, em consequência, faltar ao
serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração
que lhe for devida, de acordo com o estabelecido na Lei 7.093, de 25-4-83.
_______ de _____________________________ de _____
(local e data)
...............................................................................
(Assinatura do Empregador)
...............................................................................
(Ciente do Empregado)
|
b) Aviso Prévio Dado pelo Empregado:
_______ de _____________________________ de _____
(local e data)
Ao
Prezado Senhor
Tem a presente a finalidade de solicitar o meu desligamento da prestação
de serviço dessa residência, a partir de ___/___/___.
Agradecendo, antecipadamente, o atendimento ao solicitado, subscrevo-me.
Atenciosamente,
...............................................................................
(Assinatura do Empregado)
...............................................................................
(Assinatura do Empregador)
|
c) Aviso Prévio Indenizado:
_______ de _____________________________ de _____
(local e data)
Prezado Senhor
Pela presente, comunicamos a V.Sª a sua dispensa da prestação
de serviço nesta residência, por não serem mais necessários
os seus serviços.
Dessa forma, informamos que o aviso prévio será indenizado,
devendo V. Sª comparecer no dia ___/___/____ para receber as
parcelas rescisórias.
Agradecemos a colaboração prestada.
Atenciosamente,
...............................................................................
(Assinatura do Empregador)
...............................................................................
(Ciente do Empregado)
|
6. SALÁRIO-MATERNIDADE (LICENÇA-GESTANTE)
O salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica
durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término
91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto
o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Em casos excepcionais o período de repouso antes e depois do parto poderá
ser aumentado em mais duas semanas, mediante atestado médico específico
para fim de prorrogação.
A prorrogação consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações
em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe,
devendo o atestado médico ser apreciado pela perícia médica do
INSS.
Os períodos de repouso a que a empregada tem direito, assim como a data
do início do seu afastamento, são determinados com base em atestado
médico.
O atestado somente será exigido quando o pedido do benefício ocorrer
durante os 28 dias que antecederem o parto.
Depois desse período, a certidão de nascimento valerá como documento
necessário para a concessão do benefício, junto ao INSS.
Não há carência para o pagamento do benefício do salário-maternidade
à segurada empregada doméstica, ou seja, não existe número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
a segurada faça jus ao benefício.
O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência
Social enquanto existir a relação de emprego.
6.1.
ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL
Os períodos de licença e salário-maternidade são devidos
a mãe adotiva nos seguintes casos:
IDADE DA CRIANÇA
|
PERÍODO DA LICENÇA
|
Até 1 ano completo de idade
|
120 dias
|
A partir de 1 ano até 4 anos completos
|
60 dias
|
A partir de 4 anos até completar 8 anos
|
30 dias
|
6.1.1.
Condições para a Concessão do Benefício
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de
a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção
ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo
de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais
de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo
à criança de menor idade.
6.2.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social
à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição.
Isto significa dizer que, durante o afastamento da empregada, a remuneração
dos 120 dias será paga pela Previdência Social, sem qualquer ônus
para o empregador.
Entretanto, durante o período de afastamento, o empregador fica obrigado
ao recolhimento da contribuição previdenciária de 12% do salário
devido, observado o limite máximo previdenciário, sendo que a parcela
devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS quando do
pagamento do benefício.
6.3.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A Lei 11.324/2006 estendeu a garantia de estabilidade no emprego à empregada
doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5
meses após o parto.
7. PAGAMENTO
DO SALÁRIO
No pagamento do salário, o empregador deve realizar contra-recibo, no qual
conste, discriminado, o valor do salário, bem como das parcelas deduzidas,
que será assinado pelo empregado.
Esse procedimento deve ser adotado, uma vez que, na hipótese de ocorrer
reclamação perante a Justiça do Trabalho, não é aceita
prova testemunhal do pagamento dos salários, sendo exigido sempre recibo
escrito.
A seguir, preencheremos o recibo de pagamento na seguinte situação:
Empregada mensalista com remuneração de R$ 512,67, não tendo
faltas no curso do mês.
RECIBO DE PAGAMENTO
EMPREGADORA:
Marize de Souza
EMPREGADA: Simone Maria das Rosas
PERÍODO: 1 a 30 de junho de 2009
SALÁRIO: ........................................................................ |
R$
512,67 |
Descontos: |
|
Previdência
Social |
|
8%
de R$ 512,67............................................................... |
R$
41,01 |
Vale-Transporte |
|
6%
de R$ 512,67............................................................... |
R$
30,76 |
Total |
R$
71,77 |
Valor a pagar R$ 440,90 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa
centavos)
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.
...............................................................................
Ass. da Empregada
|
7.1.
EMPREGADO ANALFABETO
No caso de ser o empregado analfabeto e na impossibilidade de ser obtida a aposição
de sua impressão digital no recibo, o pagamento deverá ser efetuado
na presença de uma pessoa que assinará o recibo, a seu rogo, diante
de duas testemunhas.
7.2.
PISO SALARIAL
O empregado doméstico tem direito ao salário-mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família.
O Piso Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
é um direito assegurado pela Constituição Federal a todos os
trabalhadores, menos aos domésticos. Entretanto, a Lei Complementar 103/2000,
ao regulamentar o pagamento do Piso Salarial previsto na Constituição,
quando autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituí-lo, dispôs
que o mesmo pode ser estendido aos empregados domésticos.
Assim, desde 17-7-2000, quando a referida Lei entrou em vigor, os empregadores
domésticos devem observar se em seu Estado ou Distrito Federal existe Lei
estabelecendo o Piso Salarial extensivo ao doméstico.
ESTADO
|
VIGÊNCIA
|
VALOR (R$)
|
Rio de Janeiro
|
1-1-2009
|
512,67
|
Paraná
|
1-5-2009
|
610,12
|
São Paulo
|
1-5-2009
|
505,00
|
Rio Grande do Sul
|
1-5-2008
|
477,40
|
7.3. REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os reajustes salariais devem ser negociados entre empregadores e empregados,
não podendo ser baseados em índices de preços.
Cabe aos empregadores domésticos decidir se reajustarão o salário
de seus empregados, seguindo a política aplicável aos trabalhadores
em geral, ou se aguardarão índice para reajustamento do salário-mínimo
ou do piso salarial regional, quando for o caso.
No caso de pagamento de salário-mínimo ou piso salarial, o reajuste
ocorrerá, sempre que o referido valor for alterado por ato do governo.
7.4. ANOTAÇÃO NA CTPS
As variações salariais, decorrentes dos aumentos concedidos espontaneamente
pelo empregador, também devem ser anotadas na Carteira de Trabalho, conforme
dados a seguir:
a) data da alteração;
b) valor do salário reajustado;
c) especificação da função;
d) assinatura do empregador.
A anotação na CTPS do empregado deve ser realizada da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE SALÁRIO
|
AUMENTADO: 01/01/2009
PARA: R$ 512,67
MOTIVO: Reajuste do Piso Salarial
...............................................................................
(Assinatura do Empregador)
|
7.5.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, FÉRIAS E
DO 13º SALÁRIO
A inexistência de recibos escritos relativos ao pagamento dos salários,
das férias e do 13º salário, bem como da devida anotação
na Carteira de Trabalho, poderá levar o empregado a apresentar reclamação
contra esse procedimento, na Justiça do Trabalho ou na Superintendência
Regional do Trabalho e do Emprego, o que poderá acarretar ao empregador
a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, acrescidos
de correção monetária, se for o caso, além das custas processuais.
7.5.1.
Prescrição
Embora haja divergência sobre o assunto, entendemos que o empregado doméstico
está amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, durante a vigência
do contrato de trabalho, e de até 2 anos após a rescisão do contrato,
conforme estabelecido pela Constituição Federal.
8. DESCONTOS
A Lei 11.324/2006 também estabeleceu que é vedado ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, produtos de higiene pessoal ou moradia.
Entretanto, poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa
se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação
de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada
entre as partes.
As despesas referidas anteriormente não têm natureza salarial nem
se incorporam à remuneração do empregado doméstico para
quaisquer efeitos.
Cabe ressaltar que o salário pago em dinheiro não pode ser inferior
a 30% do salário-mínimo vigente.
8.1.
VALE-TRANSPORTE
O empregador doméstico deve adquirir o Vale-Transporte para fornecer ao
seu empregado, a fim de atender às necessidades deste no deslocamento entre
a residência e o local de trabalho e vice-versa.
O empregado somente poderá ser descontado em até 6% do seu salário-base
ou o custo das passagens, se inferior a este, arcando o empregador com a diferença.
O empregador poderá deixar de fornecer o Vale-Transporte. Nesse caso o
empregado deve comprovar, não fazer uso do benefício, desde que assine
formulário próprio, vendido em papelaria especializada.
8.2.
IR/FONTE
O empregador doméstico fica obrigado a reter e a recolher o Imposto de
Renda na Fonte, quando a remuneração do empregado doméstico ultrapassar
o limite de isenção.
O recolhimento do imposto, quando for o caso, deve ser efetuado através
do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, preenchido
em duas vias com o Código 0561.
A Lei 11.324/2006 permitiu a dedução, na Declaração de Ajuste
Anual do IR da pessoa física (empregador doméstico), modelo completo,
da contribuição patronal para o INSS paga sobre o valor da remuneração
do empregado doméstico.
A Lei estabeleceu que a dedução não poderá exceder ao valor
da contribuição patronal calculada sobre um salário-mínimo
mensal, sobre o 13º Salário e sobre a remuneração adicional
de férias, referidos também a 1 salário-mínimo. A dedução
atinge as contribuições pagas a partir do mês de janeiro de 2006
até dezembro de 2011.
8.3.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência
Social.
8.3.1.
Salário-Base de Contribuição
A contribuição mínima do empregado doméstico para a Previdência
Social é calculada com base no salário-mínimo vigente, tomando
seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês.
Quando o empregado perceber salário superior ao mínimo vigente, inclusive
o piso salarial do Estado, quando for o caso, o cálculo incidirá sobre
a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua
CTPS, respeitado o limite máximo previdenciário.
A contribuição é devida em função da admissão
da empregada e não da data da inscrição na Previdência Social.
Isto significa dizer que a contribuição será devida a partir
do mês da competência de admissão da empregada, independentemente
de a sua inscrição ter sido realizada em data posterior àquela.
8.3.1.1.
13º Salário
Sobre a primeira parcela do 13º Salário não há incidência
de contribuição previdenciária.
A contribuição sobre o 13º Salário incide sobre o valor
total recebido a esse título, quando do pagamento da última parcela,
ou seja, em dezembro ou no mês em que ocorrer rescisão do contrato
de trabalho. A contribuição sobre o 13º Salário é calculada
em separado da remuneração do mês da quitação do mesmo.
8.3.2.
Alíquota Aplicável
A contribuição previdenciária do empregado doméstico é
calculada com base nas alíquotas de 8, 9 ou 11%, aplicadas de forma não
cumulativa, de acordo com a faixa salarial em que esteja situada a remuneração,
constante em tabela reajustada periodicamente pela Previdência Social.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição
do empregado a seu serviço, observado o limite máximo previdenciário.
No recolhimento da contribuição deve ser considerado o valor resultante
da soma da contribuição do empregador com a devida pelo empregado.
8.3.2.1.
Contribuição Proporcional
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado doméstico
ocorrer no curso do mês, o percentual de contribuição incidirá
sobre 1/30 do salário-de-contribuição, por dia de trabalho efetivamente
prestado.
8.3.3.
Desconto na Remuneração do Empregado
No ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, o
empregador deve descontar a contribuição previdenciária devida
pelo empregado.
O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá
feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico a isso obrigado.
Portanto, é inadmissível a alegação de qualquer omissão
para o mesmo se eximir do recolhimento, ficando, inclusive, os empregadores
domésticos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem
de descontar, ou que tiverem descontado em desacordo com a forma fixada na legislação.
8.3.4.
Recolhimento das Contribuições
Compete ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas.
O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado através
da GPS.
O Campo 3 – CÓDIGO DE PAGAMENTO deve ser preenchido com o código
1600. Já no Campo 4 – COMPETÊNCIA, devem ser apostos o nº 13
relativo ao mês e os quatro últimos algarismos do ano (13/2009).
O empregador deverá reter cópia da segunda via da GPS para guardá-la
como comprovante necessário.
8.3.4.1.
Prazo de Recolhimento
A contribuição previdenciária deve ser recolhida até o dia
15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Não havendo expediente bancário neste dia, o recolhimento pode ser
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à
competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento
de arrecadação.
8.3.4.2.
Recolhimento Trimestral
O empregador doméstico pode optar pelo recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária, desde que o empregado a seu serviço receba até
um salário-mínimo.
O recolhimento trimestral deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente
ao do término do respectivo trimestre civil, podendo ser prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário
no dia 15.
Assim, por exemplo, o trimestre abril, maio e junho/2009 pode ser recolhido,
sem acréscimos legais, até 15-7-2009.
Nesse caso, no Campo 04 – Competência (mês/ano) da GPS, deve
ser registrado o último mês do trimestre, independentemente de se
tratar de uma, duas ou três competências.
No Campo 3 – “CÓDIGO DE PAGAMENTO” da GPS deve ser registrado
o Código 1651.
O recolhimento trimestral não se aplica à contribuição do
13º salário do empregado doméstico, que deve ser recolhida até
o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ser registrados no Campo 04 –
“COMPETÊNCIA” da GPS o mês 13 e o ano a que se refere.
8.3.4.3.
Recolhimento Fora do Prazo
O recolhimento das contribuições previdenciárias fora do prazo
previsto acarreta a incidência de juros e multa.
9. FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Desde a competência março/2000, é facultada a inclusão do
empregado doméstico no Regime do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço.
O empregador não é obrigado a incluir seu empregado no FGTS. Entretanto,
caso faça a opção, não poderá se retratar, sendo obrigado
a manter o empregado no Regime, até o término de seu contrato de trabalho.
A inclusão se dará por opção do empregador, que se efetivará
com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para
este fim específico em nome do trabalhador.
9.1.
DEPÓSITO
No caso de optar pela inclusão do empregado no regime do FGTS, o empregador
ficará obrigado a depositar, em conta bancária vinculada, importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao mesmo, no mês
anterior.
A contribuição também será devida em relação ao
pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º Salário, bem como
em relação às férias acrescidas de mais 1/3.
9.1.1.
Contribuição Social
A Lei Complementar 110/2001 autorizou o crédito, nas contas vinculadas
do FGTS, das perdas decorrentes de planos econômicos.
Para custear a reposição das perdas, o referido Ato instituiu as Contribuições
Sociais de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão
sem justa causa, e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal dos
empregados.
Entretanto, os empregadores domésticos ficaram isentos das referidas Contribuições
Sociais.
9.2.
PRAZO DO RECOLHIMENTO
O depósito para o FGTS deve ser recolhido até o dia 7 de cada mês
em conta bancária vinculada. Se no dia 7 não houver expediente bancário,
o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior
em que haja expediente.
O dia 7 será o do mês seguinte ao da competência. Como competência,
entende-se o mês e o ano a que se refere a remuneração.
No caso de férias, a competência será o mês de gozo das
mesmas, independentemente de o pagamento ter sido realizado no mês anterior.
9.2.1.
Forma de Recolhimento
O depósito do FGTS deverá ser efetuado através do SEFIP.
Excepcionalmente para o empregado doméstico, o recolhimento poderá
ser efetuado através da GFIP avulsa, GFIP pré-impressa ou GFIP impressa
por meio do site da CAIXA.
O empregador, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la
em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª Via – Caixa/Banco Conveniado
2ª Via – Empregador
O empregador deverá manter sua via arquivada pelo prazo de 30 anos, para
fins de controle e fiscalização.
Cada formulário da GFIP abrigará apenas uma competência, constituindo
um documento de recolhimento individualizado de valores do FGTS e informações
à Previdência Social.
Para o empregador doméstico, fica dispensada a entrega da GFIP Declaratória.
10. INSCRIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
A inscrição do empregado doméstico na Previdência Social
pode ser realizada:
a) verbalmente, em qualquer APS – Agência da Previdência Social,
independentemente da circunscrição;
b) na página da Previdência Social via internet, no endereço
www.previdenciasocial.gov.br;
c) nos quiosques de autoatendimento das APS;
d) nas unidades móveis;
e) pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) – número
0800-780191;
f) de ofício, emitida por servidor do INSS.
10.1.
DOCUMENTAÇÃO
O ato da inscrição será formalizado com a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho, devidamente assinada pelo empregador;
b) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento;
c) CPF – Cadastro de Pessoa Física; e
d) Título de Eleitor, se tiver.
Efetivada a inscrição, será entregue, ao doméstico, o Comprovante
de Inscrição de Contribuinte Individual e o segurado deve adquirir
em papelaria a GPS para fins de recolhimento.
10.2.
DEPENDENTES
A inscrição dos dependentes do empregado doméstico incumbe ao
próprio segurado, devendo ser feita, sempre que possível, no ato de
sua inscrição como segurado obrigatório da Previdência Social.
11. DISPENSA
DO EMPREGADO
Ocorrendo a dispensa do empregado doméstico, este somente faz jus às
seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, acrescidas de 1/3;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, se for o caso;
d) aviso prévio de 30 dias; e
e) 13º salário, integral ou proporcional.
Caso a rescisão do contrato seja promovida pelo empregado doméstico,
as parcelas rescisórias serão as seguintes:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, acrescidas de 1/3;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, se for o caso;
d) 13º salário, integral ou proporcional.
Em relação às férias proporcionais e ao aviso prévio,
devem ser observados, respectivamente, os comentários constantes dos subitens
5.2.8 e 5.3.8 deste trabalho.
11.1.
EMPREGADO INCLUÍDO NO REGIME DO FGTS
Ocorrendo demissão sem justa causa, de empregado incluído no Regime
do FGTS, o empregador deverá depositar na conta vinculada do mesmo o FGTS
referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior à rescisão,
bem como a multa rescisória de 40% incidente sobre o montante dos depósitos,
através da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. No
caso de aviso prévio trabalhado, o recolhimento deve ser efetuado até
o 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador.
No caso do depósito do mês anterior, o 1º dia somente prevalecerá
se recair até o dia 7 do mês da rescisão.
No caso de aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, o recolhimento será efetuado até o 10º dia
corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador.
No caso de depósito do mês da rescisão, o 10º dia somente
prevalecerá, se ocorrer antes do dia 7 do mês subsequente.
Para fins de recolhimento, consideram-se como dias não úteis o sábado,
o domingo e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários
divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
11.1.1.
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)
Para o recolhimento do FGTS relativo à multa rescisória, aviso prévio
indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão
e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados,
todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
A GRRF pode ser apresentada nas seguintes formas:
– GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada logo após a transmissão
do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social.
– GRRF – Conectividade Social Portal Empregador – guia gerada
pelo empregador via internet.
Para fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social –
Portal Empregador, deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja
destinação será:
– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª VIA – EMPREGADOR.
A GRRF gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha,
sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte
inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
11.2.
RECIBO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Embora a legislação não estabeleça, o empregador deve exigir
do empregado doméstico a assinatura da rescisão do contrato de trabalho,
dando quitação dos valores pagos, devendo manter esse documento em
seu poder durante o prazo de 5 anos, a fim de comprovar os respectivos pagamentos
no caso de futura reclamação trabalhista.
A quitação dos valores recebidos pelo empregado na rescisão do
contrato de trabalho pode ser feita no domicílio do empregador, através
do formulário padronizado denominado Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho, que pode ser adquirido em papelarias especializadas.
11.3.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
No caso do empregado doméstico, ainda que optante do FGTS, não há
obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho
junto ao órgão local do MTE.
Na hipótese de trabalhador menor a partir de 16 anos e quando autorizado
pelo MTE, o recibo de quitação também deve ser assinado pelo
pai, mãe ou responsável legal.
11.4.
EXEMPLO DE CÁLCULO E PREENCHIMENTO DO RECIBO DE QUITAÇÃO
Demonstramos, a seguir, os cálculos das parcelas devidas, bem como o preenchimento
do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, relativos a uma
empregada dispensada, considerando o período do aviso prévio indenizado
e que o empregador tenha optado por incluí-la no Regime do FGTS:
a) Situação
do empregado:
– data da admissão: 10-4-2008
– férias vencidas: 1 período (2008/2009)
– salário atualizado: R$ 512,67
– data da dispensa com aviso prévio indenizado: 13-4-2009
– saldo da conta vinculada do empregado: R$ 720,00
b) Parcelas
devidas:
–
saldo de salário [13 dias trabalhados em
abril x R$ 17,09 (R$ 512,67 ¸30)] ............................................................................. |
R$
222,16 |
–
13º salário (4/12 de R$ 512,67)............................................................................. |
R$
170,89 |
–
férias vencidas com mais 1/3
(R$ 512,67 + R$ 170,89]......................................................................................... |
R$
683,56 |
–
Aviso Prévio Indenizado........................................................................................ |
R$
512,67 |
TOTAL
BRUTO....................................................................................................... |
R$
1.589,28 |
c) Desconto
do INSS:
Sobre a parcela paga a título de férias vencidas não há
incidência de INSS. Entretanto, com base no Decreto 6.727/2009, a parcela
paga a título de Aviso Prévio Indenizado sofre a incidência do
INSS, sendo somada às outras verbas rescisórias, para fins de enquadramento
na tabela de contribuição.
Para fins de incidência do INSS sobre o 13º salário também
deve ser considerada a fração resultante da projeção do
Aviso Prévio Indenizado.
– INSS do Saldo de salário (8% de R$ 222,16) |
R$
58,78 |
–
INSS do 13º Salário [8% de R$ 170,89
(4/12 de R$ 512,67)] |
R$
13,67 |
–
INSS do Aviso Prévio Indenizado
(8% de R$ 512,67) |
R$
41,01 |
TOTAL
DO DESCONTO |
R$
72,45 |
|
|
d)
Líquido a Receber |
R$
1.516,83 |
e) FGTS
do mês da rescisão a ser recolhido através da GRRF:
–
8% de R$ 512,67 (aviso prévio indenizado)............................................................. |
R$
41,01 |
–
8% de R$ 170,89 (13º salário)............................................................................... |
R$
13,67 |
–
8% de R$ 222,16 (saldo de salário)....................................................................... |
R$
17,77 |
–
40% do saldo da conta vinculada, acrescidos dos valores pagos na rescisão
[40% de:R$ 792,45 (R$ 720,00 + R$ 41,01 + R$ 13,67 +
R$ 17,77)] |
R$
316,98 |
TOTAL |
R$
389,43 |
Observação:
Se esse empregador não houvesse optado pela inclusão da empregada
no Regime do FGTS não seriam devidos os cálculos relativos à
letra “e” desse exercício.
f) Preenchimento do Recibo:
O recibo de quitação das parcelas devidas, com os respectivos descontos,
será preenchido em 4 vias, podendo ser utilizado o formulário do TRCT,
conforme demonstramos a seguir:
g)
Preenchimento da GRRF:
O preenchimento e a conferência das informações constantes da
GRRF é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os
valores corretos dos seguintes campos:
– MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento
do trabalhador. Não preencher este campo quando o recolhimento já
tiver sido efetuado.
– MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento
do trabalhador.
– AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela
do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador.
– SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
O valor do saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para
o cálculo da multa rescisória deverá ser composto pelo montante
de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A seguir, reproduzimos os modelos de GRRF e do Demonstrativo do Trabalhador
de Recolhimento FGTS Rescisório.
h)
Preenchimento da GPS
A GPS do segurado em questão será preenchida da seguinte forma,
considerando a contribuição patronal de 12% mais a do empregado
de 8% sobre o 13º salário (R$ 170,89), sobre o saldo de salário
(R$ 222,16) e sobre o aviso prévio indenizado (R$ 512,67).
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
|
1600
|
4. COMPETÊNCIA
|
04/2009
|
5. IDENTIFICADOR
|
831.366.872-00
|
6. VALOR DO INSS
|
181,14
|
7.
|
|
8.
|
|
9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
|
|
10. ATM/MULTA E JUROS
|
|
11. TOTAL
|
181,14
|
11.5. BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregado doméstico
deve apresentar sua CTPS para que seja baixada pelo empregador.
A anotação deve ser feita do seguinte modo:
CONTRATO DE TRABALHO
EMPREGADOR: José Bezerra
CNPJ/CPF/CEI: 276.113.271-14
ENDEREÇO: Rua da Glória, 102/202
MUNICÍPIO: Rio de Janeiro UF: RJ
ESPÉCIE DO ESTABELECIMENTO: Domicílio
CARGO: Empregado Doméstico
CBO Nº: 5121-15
|
DATA DE ADMISSÃO: 10 de abril de 2008
REGISTRO Nº: FLS/FICHA:
REMUNERAÇÃO ESPECIFICADA: R$ 512,67 (Quinhentos e doze
reais e sessenta e sete centavos)
.......................................................................................................
ASS. DO EMPREGADOR OU A ROGO C/ TESTEMUNHA
1º..................................................... 2º.....................................................
|
DATA DE SAÍDA: 13 DE ABRIL DE 2009
.......................................................................................................
ASS. DO EMPREGADOR OU A ROGO C/ TESTEMUNHA
1º..................................................... 2º.....................................................
|
COM DISPENSA CD Nº:
FGTS Nº DA CONTA:
|
12. SEGURO-DESEMPREGO
O benefício do Seguro-Desemprego foi instituído para atenuar a situação
dos empregados, propiciando a estes uma renda mínima, por prazo determinado,
de forma que neste período eles possam se requalificar profissionalmente
e se recolocar no mercado de trabalho.
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que
tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses,
nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Na contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que
foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado
doméstico, por um ou mais empregadores. Considera-se mês de atividade
a fração igual ou superior a 15 dias.
12.1.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico,
que é pago pelo Governo, corresponderá a um salário-mínimo
e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
O Seguro-Desemprego somente poderá ser requerido novamente a cada período
de 16 meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde
que satisfeitas as condições estabelecidas em lei.
O benefício será pago com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
12.2.
HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para se habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá
dirigir-se aos postos indicados e credenciados pelo MTE, com os seguintes documentos:
a) CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos
24 meses;
b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem
justa causa;
c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, durante o período referido na letra “a”, na condição
de empregado doméstico;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e
e) declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.