terça-feira, 5 de novembro de 2013

O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4%

O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4% Como já se sabe as importações realizadas ao abrigo do Fundap possuem o benefício do diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas saídas do importador, há também o benefício da redução da base de cálculo para 4% nas operações internas (excluídas as mercadorias que não possuírem similar nacional). O DECRETO Nº 3419-R, de 31/10/2013, alterou o art. 70, LXIX do RICMS/ES e estendeu o benefício de redução da base de cálculo para 4% também para a empresa adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros, desde que não destinada a estabelecimento varejista ou a consumidor final. Sendo assim, se uma “A” contrata o serviço de uma fundapeana “B” para realizar uma importação por sua conta e ordem, além de existir redução da base de cálculo da fundapeana “B” para a adquirente “A”, haverá também redução da base de cálculo da adquirente “A” para terceiros de dentro do Estado. Lembrando que esse terceiro não pode ser varejista ou consumidor final. Segue abaixo artigo na íntegra: “Art. 70. ............... ............................ LXIX - nas o perações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 197 0, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal: a) importações de mercadorias ou bens; ou b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo: 1. importador; ou 2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.”

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