O
programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas
regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta
da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de
2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões:
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de
2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros
parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003),
Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e
10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o
parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de
Acesso ou Certificado Digital.
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela
equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de
prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser
inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
R$ 50,00, para Pessoa Física;
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica;
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI;
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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