quinta-feira, 31 de outubro de 2013

E-SOCIAL - TODOS OBRIGADOS EM 2014 - SEGUE AS DADAS PARA CADA ATIVIDADE

Prezados colegas, bom dia.
Eis a nota publicada ontem narrando sobre a obrigatoriedade do E-Social, com as datas previamente destacadas para o inicio de mais esta obrigação acessória, leia abaixo.

Em 2014 o e-Social será obrigatório

Já os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.
Zulmira Felicio

Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007. Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.
Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias
"O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.

- URGENTE - NOVA REFIS DA CRISE - PARCELAMENTO EM ATE 120 PRESTAÇÕES RECEITA FEDERAL ATE 29.11.2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento da Lei 11.941/2009 (parcelamento Federal a longo prazo) 


Foi publicada no Diário Oficial do dia, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.
Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.
A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

Outros Parcelamentos
Foram criados os seguintes parcelamentos:
– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Desonerações de PIS e Cofins
A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste;

– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

PIS-Importação e Cofins-Importação
De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.

Zonas de Processamento de Exportação
A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação.

Concessionárias de Energia Elétrica
Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

RECEITA FEDERAL EXIGE DOIS BALANÇOS



RECEITA FEDERAL E DOIS BALANÇOS

Senhoras senadoras, senhores senadores,
O jornal “Valor Econômico” do dia 18 de setembro passado
publicou reportagem com o surpreendente título Receita obriga empresas a
preparar dois balanços.
Segundo a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 
de setembro de 2013, determina às empresas que apuram o imposto de renda
devido pelo regime do lucro real que mantenham duas contabilidades
separadas: uma segundo as normas da contabilidade internacional e outra,
distinta, voltada exclusivamente à fiscalização tributária.
A novidade não se limita ao balanço patrimonial, mas envolve o
demonstrativo de resultados e outros instrumentos contábeis – um acréscimo
burocrático que certamente pesará na administração e nos custos das
empresas.
Senhor Presidente, não é segredo que o Brasil é um país de
tributação complexa e trabalhosa.
Ainda assim, muito nos surpreende a decisão da Receita Federal
de ressuscitar a apresentação de demonstrações contábeis nos moldes ditados
pela legislação anterior.
A adesão do Brasil às normas internacionais de contabilidade foi
um avanço significativo para o País, por diversas razões. As novas normas
retratam de forma mais clara e mais fiel a real situação das empresas,
permitem comparações internacionais e constituem uma forma de comunicação mais eficiente e mais transparente com todos os agentes
econômicos, nacionais ou estrangeiros. Por isso mesmo, são um estímulo ao
investimento e ao desenvolvimento econômico.
Não podemos esquecer que a função precípua da contabilidade é
prestar informações aos sócios, acionistas, investidores, financiadores, clientes
e fornecedores da empresa, para que possam tomar decisões relativas às suas
atividades econômicas e, assim contribuir para o desenvolvimento do País.
Antes da adesão do Brasil às práticas internacionais, a
escrituração contábil era voltada a evidenciar os fatos tributáveis, o que
resultava na distorção das informações prestadas e afastava os demonstrativos
de seus objetivos originais. Com a adesão às regras internacionais, a
contabilidade voltou a atender suas funções.
Por isso preocupam as recentes determinações da Receita, que
significam, na prática, uma inversão do princípio segundo o qual a
contabilidade serve à atividade econômica da empresa, e não ao Fisco.
A compatibilidade entre as normas contábeis e a legislação do
imposto sobre a renda é matéria do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que, à
época de sua publicação, adaptou a incidência do imposto às normas
contábeis da recém aprovada Lei das Sociedades por Ações.
Com o advento das Leis nos 10.638, de 2007, e 11.941, de 2009,
que introduziram as normas da contabilidade internacional no Brasil, passaram
a ser necessários ajustes ao Decreto-Lei. Entretanto, os ajustes necessários
devem ser feitos através de Lei com efeitos a partir de 2014 e não por
Instrução Normativa de caráter retroativo.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, a
convergência das normas contábeis vigentes no Brasil para as regras da
Contabilidade Internacional é um avanço de grande importância. Neste momento, não faz sentido exigir a duplicação da
contabilidade da empresa. Isso só acrescenta maiores complexidades ao caos
fiscal atual. Não é momento para retrocesso.
Solicito, por fim, que fosse publicado na íntegra o Comunicado à
Comunidade Contábil e Empresarial feito pelo Presidente do Conselho Federal
de Contabilidade, Dr. Juarez Domingues Carneiro.

Nova agencia Virtual Estado do ES -



A partir do próximo dia 1º, todos os usuários da Agência Virtual da Receita Estadual poderão utilizar os novos serviços disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) sem a necessidade de solicitar autorização à Receita Estadual.
Basta acessar o endereço www.sefaz.es.gov.br - Agência Virtual /Área Restrita/ Serviços de Empresa /Novo.
Na nova ferramenta, os contribuintes encontrarão um ambiente mais dinâmico e interativo, além do amplo leque de serviços oferecidos virtualmente: Autorização para impressão de documento fiscal e opções como solicitação de aumento de limite anual; parcelamento de débitos, incluindo a opção de antecipação de parcelas; credenciamento e descredenciamento de contabilista; alteração de dados cadastrais como e-mail e senha; autorização para uso de processamento eletrônico de dados (tanto para livros como para documentos fiscais); denúncia espontânea referente a débitos declarados no DIEF; impressão de DUA; emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e solicitação de uso de ECF e opções de alteração, intervenção e cessação de uso.
Os usuários têm ainda à disposição consultas diversas, como referentes a NFe e CTe emitidos e pagamentos e pendências que eventualmente possuam junto à Receita Estadual.
Com a nova versão da Agência Virtual, a Receita Estadual oferece ainda mais comodidade aos contribuintes e contabilistas, que ficam dispensados de buscar o atendimento presencial, permitindo assim mais agilidade nos processos.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Cancelamento NF-e

Não temos direito de errar!! O prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada. confira a matéria...

Espírito Santo esclarece sobre a multa relativa ao cancelamento de NF-e

Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita Estadual do Espírito Santo esclarece que o cálculo da multa referente o cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e 1500 VRTEs.

Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.

Cabe lembrar que o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.

Havendo perda de prazo de cancelamento e não ocorrido o trânsito da mercadoria acobertada pelo documento que se deseja cancelar, recomenda-se que seja feita denúncia espontânea para solucionar o problema.

Denúncia

Para realizar a denúncia espontânea por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve formalizar processo em uma das Agências da Receita Estadual. “Devem ser informados no requerimento os motivos do cancelamento fora do prazo”, alerta o auditor fiscal.

Não há modelo padrão para a produção do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita 801-0 de acordo com o cálculo citado. Deve-se juntar ao processo o DANFE da NF-e que se deseja cancelar. Não é necessário abrir mais de um processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de uma NF-e de um único estabelecimento.

Após recebimento regular do processo de denúncia espontânea, o setor de NFe da Receita Estadual irá verificar a veracidade das informações prestadas, realizando, se necessário, diligências nas empresas envolvidas na operação.

Autorizado o cancelamento, o setor fará contato com a denunciante comunicando da reabertura do prazo de cancelamento, que será efetuado pela própria empresa em seu sistema emissor de NFe, com uso do seu certificado digital. Após o cancelamento, deverá a empresa registrar o fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Fonte: Notícias da Sefaz-ES.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos


Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.

Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.


Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.

Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

- Em condomínio

No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

- Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

FALÊNCIA - QUAIS OS CASOS PARA SER DECRETADA?

2. Hipóteses em que a falência é decretada

O art. 94, da citada Lei nº 11.101/2005 , prevê a decretação da falência do devedor que:

a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;

b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

c) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

c.1) procede à liquidação precipitada de seus Ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

c.2) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar - com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores - negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu Ativo a terceiro, credor ou não;

c.3) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu Passivo;

c.4) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;

c.5) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu Passivo;

c.6) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

c.7) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Notas  
(1) Credores podem reunir-se em litisconsórcio, a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência mencionado na letra "a".

(2) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(3) Na hipótese mencionada na letra "a" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo.

(4) Na hipótese mencionada na letra "b" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

(5) Nas hipóteses indicadas na letra "c", o pedido de falência deve descrever os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.






3. A recuperação judicial como alternativa

A Nova Lei de Falências prevê que, dentro do prazo de contestação, o devedor pode pleitear sua recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005 , art. 95 ).

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação de falência.

Mas esse benefício somente se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme a letra "a" do tópico 2 (Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , VII).


4. Falência requerida por falta de pagamento sem justificativa - Casos em que não será decretada

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (letra "a" do tópico 2) não será decretada, se o devedor provar:

a) falsidade de título;

b) prescrição;

c) nulidade de obrigação ou de título;

d) pagamento da dívida;

e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação, ou não legitime a cobrança de título;

f) vício em protesto ou em seu instrumento;

g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, conforme dissemos no tópico 3 (observados, para tanto, os requisitos da Lei nº 11.101/2005 , especialmente o art. 51);

h) cessação das atividades empresariais por mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Notas  
(1) Não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu Ativo; nem do espólio após um ano da morte do devedor.

(2) As defesas previstas nas letras "a" a "f" deste item não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite equivalente a 40 salários mínimos.






5. Quem pode requerer a falência

Podem requerer a falência do devedor (Lei nº 11.101/2005 , art. 97 ):

a) o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam da Lei nº 11.101/2005 , arts. 105 , 106 e 107 ;

b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

d) qualquer credor.


A lei exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo (tópico 8 adiante).


6. Contestação pelo devedor

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 98 , estabelece que, citado, o devedor pode apresentar contestação no prazo de 10 dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados nos motivos referidos nas letras "a" e "b" do tópico 2 deste texto, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Nessa hipótese, a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.


7. Sentença

A Lei nº 11.101/2005 , art. 99 , dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:

a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito;

e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista);

f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido - letra "l" adiante);

g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na lei falimentar;

h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);

i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da "Nova Lei" (Lei nº 11.101/2005 , art. 22 , III, especialmente);

j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que "o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores";

m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial por ocasião da decretação da falência;

n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Nota  
1) O juiz ordenará a publicação de edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

2) Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (Lei nº 11.101/2005 , art. 100 ).






8. Requerimento de falência por dolo - Punição

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 101 , prevê que quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor.

As perdas e os danos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se que:

a) se houver mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram de forma dolosa;

b) por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.


Legislação Referenciada

  Lei nº 11.101/2005