A Lei nº
11.101/2005
, art.
99
, dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:
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a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
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b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de
90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se,
para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
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c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação
nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos
autos, sob pena de desobediência;
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d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito;
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e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido
(ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza
trabalhista);
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f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens
do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do
Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória
das atividades do falido - letra "l" adiante);
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g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os
interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do
falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em
provas da prática de crime definido na lei falimentar;
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h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da
falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a
data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o
exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da
falência e até a sentença que extingue suas obrigações);
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i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da "Nova Lei" (Lei nº
11.101/2005
, art.
22
, III, especialmente);
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j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições
públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e
direitos do falido;
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l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades
do falido com o administrador judicial ou da lacração dos
estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que "o
estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da
etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou
dos interesses dos credores";
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m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia
geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo
ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na
recuperação judicial por ocasião da decretação da falência;
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n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta
às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o
devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Nota
1) O juiz ordenará a publicação de edital
com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de
credores. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para
apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados.
2) Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (Lei nº
11.101/2005
, art.
100
).
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