O
programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas
regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta
da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de
2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões:
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de
2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros
parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003),
Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e
10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o
parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de
Acesso ou Certificado Digital.
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela
equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de
prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser
inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
R$ 50,00, para Pessoa Física;
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica;
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI;
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
Fonte: Receita Federal do Brasil
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Refis da Crise - Lei 11.941 - Lançamento do Canal -Youtube - confira:
Confira nessa matéria sobre a refis da crise....
Regras e prazos para o Refis são anunciados
Programa de parcelamento de débitos reduz até 90% de multas - Espirito Santo
Programa de parcelamento de débitos reduz até 90% de multas
05/11/2013- Palavras-chave: débitos fiscais; receita estadual
As empresas que têm dívidas com a Receita Estadual cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013 poderão quitar seus débitos com redução de até 90% das multas. A medida está prevista no programa de parcelamento de débitos fiscais que o governador do Estado, Renato Casagrande, apresentou na manhã desta terça-feira (05) no Palácio Anchieta.
A reunião contou com a presença de diversas autoridades, entre secretários e subsecretários estaduais e municipais, presidentes de autarquias, deputados estaduais e representantes de federações ligadas à indústria, ao transporte e ao comércio.
A redução das multas poderá ser relativa a débitos de ICMS (ou ICM) inscritos ou ainda não inscritos em dívida ativa, podendo até mesmo já ter sido ajuizados, e débitos declarados ou não à Receita Estadual.
Há no Estado um total de 17 mil contribuintes de ICMS (além de 60 mil empresas optantes pelo Simples Nacional). À parte, pendências não declaradas ou não alcançadas pelo Fisco, que também poderão ser quitadas com redução de multa, existem atualmente mais de 51 mil débitos inscritos em dívida ativa que poderão vir a ser sanados com novo parcelamento.
A proposta de convênio deverá ser encaminhada nos próximos dias ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para ser apreciada pelos demais estados. A previsão é de que a aprovação seja realizada em reunião extraordinária (virtual) do Confaz ainda esta semana, para que o projeto de lei seja encaminhado à Assembleia Legislativa na semana que vem.
Para se definir o programa de parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) realizou estudo levando em consideração variáveis como momento econômico, situação das empresas e oportunidade para encerramento de litígios tributários. A previsão é de que sejam quitados mais de R$ 200 milhões em débitos fiscais.
Durante a apresentação do programa especial de parcelamento, o governador Renato Casagrande lembrou que o refinanciamento dos débitos irá permitir mais receita aos cofres do Estado, mas enfatizou que o principal objetivo da iniciativa é alavancar o desenvolvimento capixaba, contribuindo para que as empresas se regularizem e incentivando-as a incrementar a geração de emprego e renda.
“Passamos por turbulências e temos desafios gigantescos. Mas nos organizamos, analisamos nossas receitas, buscamos parcerias com instituições e hoje temos um plano de investimento robusto para os próximos anos, realizando investimentos históricos de cerca de R$ 2 bilhões por ano. Já anunciamos medidas para ajudar os municípios e hoje anunciamos uma ação para ajudar os contribuintes”, comemorou Casagrande.
PRAZOS
O ingresso no programa de parcelamento dos débitos deverá ser feito por opção do contribuinte. O pedido de adesão deverá ser formalizado entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014, com homologação no momento do pagamento da primeira (ou única) parcela.
“Estamos divulgando agora as regras para que as empresas tenham tempo de se programar. Nosso objetivo é que os contribuintes se regularizem, permanecendo em atuação, além de evitar pendências judiciais, que não são positivas nem para as empresas nem para o Governo”, comentou o secretário de Estado da Fazenda, Maurício Cézar Duque, acrescentando que a adesão terá como requisito a autorização para débito automático das parcelas acordadas no Banestes.
O ingresso no parcelamento especial irá significar confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Não haverá redução no imposto devido, apenas nas multas geradas.
O anúncio do programa, que vem a atender demanda de entidades ligadas à indústria e ao comércio, foi bastante aplaudido pelas autoridades presentes. Em pronunciamento em nome da Assembleia Legislativa, o deputado Atayde Armani prometeu agilidade na votação do projeto de lei.
Confira abaixo as opções de pagamento em condições especiais, conforme proposta a ser encaminhada ao Confaz:
- Em parcela única, com redução de até 90% das multas punitivas e moratórias e de até 80% dos demais acréscimos e encargos;
- Em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e até 60% dos demais acréscimos e encargos;
- Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e até 50% dos demais acréscimos e encargos.
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Regras e prazos para o Refis são anunciados
O programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de 2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões:
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
R$ 50,00, para Pessoa Física;
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica;
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI;
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
Fonte: Receita Federal do Brasil Notícia publicada terca-feira, 05 de novembro, 2013
O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4%
O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4%
Como já se sabe as importações realizadas ao abrigo do Fundap possuem o benefício do diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas saídas do importador, há também o benefício da redução da base de cálculo para 4% nas operações internas (excluídas as mercadorias que não possuírem similar nacional).
O DECRETO Nº 3419-R, de 31/10/2013, alterou o art. 70, LXIX do RICMS/ES e estendeu o benefício de redução da base de cálculo para 4% também para a empresa adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros, desde que não destinada a estabelecimento varejista ou a consumidor final.
Sendo assim, se uma “A” contrata o serviço de uma fundapeana “B” para realizar uma importação por sua conta e ordem, além de existir redução da base de cálculo da fundapeana “B” para a adquirente “A”, haverá também redução da base de cálculo da adquirente “A” para terceiros de dentro do Estado. Lembrando que esse terceiro não pode ser varejista ou consumidor final.
Segue abaixo artigo na íntegra:
“Art. 70. ...............
............................
LXIX - nas o perações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 197 0, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
a) importações de mercadorias ou bens; ou
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.”
Agendamento do simples nacional 2014, fiquem, atento
01/11/2013 - Agendamento da opção pelo Simples Nacional 2014 começa nesta sexta (1º) (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2014 está disponível a partir desta sexta-feira (1º) no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).
O agendamento é um serviço que tem o objetivo de facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências que possam vir a ser identificadas.
Para realizar o agendamento, fique atento às seguintes observações:
- Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 30 de dezembro de 2013, no Portal do Simples Nacional, menu "Simples - Serviços". Na sequência, clicar em "Opção" e nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional".
- Depois de o agendamento ser confirmado, não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional. O agendamento confirmado já é considerado como opção válida a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
- Caso a empresa venha a incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, deverá solicitar o cancelamento do agendamento.
- Quando o agendamento não for aceito (rejeitado), a empresa deve regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
- No caso de agendamento rejeitado, o supervisor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), Lauro Ribas Vianna Filho, alerta que a regularização deve ser providenciada junto a cada ente que apontar pendências: Receita Federal do Brasil, Estado e/ou município. "Caso sejam identificadas pendências, o agendamento será rejeitado. Dessa forma, o agendamento não ficará em análise. A empresa deverá identificar as pendências relacionadas a cada ente, regularizá-las e tentar novo agendamento. As pendências com o estado do Espírito Santo podem ser consultadas no Portal da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), no menu "Agência Virtual", opção "Área Restrita" e "Pendências Opção SN 2014" ou nas Agências da Receita Estadual.
- As empresas devem ficar atentas às vedações ao ingresso no Simples Nacional, especialmente se a Sefaz exige inscrição estadual de suas atividades. Para isso, deve verificar a lista de CNAEs que são obrigados à inscrição estadual, disponível no Portal da Sefaz, menu "Downloads", "Arquivos" e CNAES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO."
- Em relação aos microempreendedores individuais, não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
- Também não haverá agendamento para empresas em início de atividades. Nessa situação, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições estadual e municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP tem o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Essa forma de opção, específica para empresas em início de atividades, permite que a opção pelo Simples Nacional retroaja à data de abertura do CNPJ. O agendamento somente permite que a opção seja válida a partir de 01/01/2014.
- Os contribuintes podem obter mais informações sobre o agendamento na área Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional: Perguntas e Respostas
- Mais informações podem ser obtidas também com a Supervisão do Simples Nacional da Sefaz, pelo e-mail simplesnacional@sefaz.es.gov.br
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.
Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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