Não temos direito de errar!! O prazo regular
para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e,
somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria
acobertada pela NF-e a ser cancelada. confira a matéria...
Espírito Santo esclarece sobre a multa relativa ao cancelamento de NF-e
Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita
Estadual do Espírito Santo esclarece que o cálculo da multa referente o
cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor
total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o
valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e
1500 VRTEs.
Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total
da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o
mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será
reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.
Cabe lembrar que
o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das
multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.
O
auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira
lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a
contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha
havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.
Havendo perda de prazo de cancelamento e não ocorrido o trânsito da
mercadoria acobertada pelo documento que se deseja cancelar,
recomenda-se que seja feita denúncia espontânea para solucionar o
problema.
Denúncia
Para realizar a denúncia espontânea
por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve
formalizar processo em uma das Agências da Receita Estadual. “Devem ser
informados no requerimento os motivos do cancelamento fora do prazo”,
alerta o auditor fiscal.
Não há modelo padrão para a produção
do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e
vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita
801-0 de acordo com o cálculo citado. Deve-se juntar ao processo o
DANFE da NF-e que se deseja cancelar. Não é necessário abrir mais de um
processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de uma NF-e de
um único estabelecimento.
Após recebimento regular do processo
de denúncia espontânea, o setor de NFe da Receita Estadual irá
verificar a veracidade das informações prestadas, realizando, se
necessário, diligências nas empresas envolvidas na operação.
Autorizado o cancelamento, o setor fará contato com a denunciante
comunicando da reabertura do prazo de cancelamento, que será efetuado
pela própria empresa em seu sistema emissor de NFe, com uso do seu
certificado digital. Após o cancelamento, deverá a empresa registrar o
fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO).
Fonte: Notícias da Sefaz-ES.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda
Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda
Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.
Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.
Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.
Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.
Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.
Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.
Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Como funciona o fator?
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
O que mudou com a MP?
Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.
Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.
- Em condomínio
No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
- Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.
Fonte: InfoMoney
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
FALÊNCIA - QUAIS OS CASOS PARA SER DECRETADA?
2. Hipóteses em que a falência é decretada |
O art. 94, da citada Lei nº
11.101/2005
, prevê a decretação da falência do devedor que:
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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet
Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet
(RFB) A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome
A Receita Federal do Brasil chama a atenção sobre mensagem falsa que tem circulado pelo correio eletrônico em seu nome. A mensagem falsa busca iludir o cidadão ao alertá-lo sobre supostas divergências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2012, e orientá-lo a abrir arquivos e links para uma pretensa regularização, segue abaixo um exemplo:
Receita Federal - Intimação eletrônica de débitos
Prezado(a) Senhor(a)
De acordo com o advento da Lei Federal n° 11.419, de 19.12.06: § 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..
Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.
Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.
iprf2012 0526.doc
iprf2012 0526.pdf
Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.
O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
instalador do IRPF2012 .
Mensagens como esta continuam sendo usadas pelas quadrilhas especializadas em crimes pela internet, que tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Sempre invocando “urgência”, iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", que "a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou que "há erros na Restituição do Imposto de Renda, com valores residuais a serem recebidos”, etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar dados pessoais e fiscais aos fraudadores.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) oferece instrumentos de comunicação por meio eletrônico
Para os contribuintes que desejam receber mensagens da Receita Federal por meio eletrônico, é oferecida uma caixa postal para cada usuário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br). A caixa postal funciona dentro do ambiente virtual do e-CAC, cuja utilização, por segurança, requer certificado digital ou código de acesso. A caixa postal permite que o usuário leia as mensagens enviadas pela Receita Federal.
Além disso, para os contribuintes que tenham preferência por serem notificados oficialmente pela Receita Federal por meio eletrônico, o órgão coloca à disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE, disponível apenas para os portadores de certificado digital, permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.
Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos, etc.
O contribuinte tem várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
(RFB) A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome
A Receita Federal do Brasil chama a atenção sobre mensagem falsa que tem circulado pelo correio eletrônico em seu nome. A mensagem falsa busca iludir o cidadão ao alertá-lo sobre supostas divergências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2012, e orientá-lo a abrir arquivos e links para uma pretensa regularização, segue abaixo um exemplo:
Receita Federal - Intimação eletrônica de débitos
Prezado(a) Senhor(a)
De acordo com o advento da Lei Federal n° 11.419, de 19.12.06: § 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..
Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.
Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.
iprf2012 0526.doc
iprf2012 0526.pdf
Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.
O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
instalador do IRPF2012 .
Mensagens como esta continuam sendo usadas pelas quadrilhas especializadas em crimes pela internet, que tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Sempre invocando “urgência”, iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", que "a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou que "há erros na Restituição do Imposto de Renda, com valores residuais a serem recebidos”, etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar dados pessoais e fiscais aos fraudadores.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) oferece instrumentos de comunicação por meio eletrônico
Para os contribuintes que desejam receber mensagens da Receita Federal por meio eletrônico, é oferecida uma caixa postal para cada usuário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br). A caixa postal funciona dentro do ambiente virtual do e-CAC, cuja utilização, por segurança, requer certificado digital ou código de acesso. A caixa postal permite que o usuário leia as mensagens enviadas pela Receita Federal.
Além disso, para os contribuintes que tenham preferência por serem notificados oficialmente pela Receita Federal por meio eletrônico, o órgão coloca à disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE, disponível apenas para os portadores de certificado digital, permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.
Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos, etc.
O contribuinte tem várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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