segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

As perguntas referem-se a defeito.Tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, o termo correto é Vício. Essa a razão o termo VÍCIO será utilizado, ao longo da entrevista, no lugar de defeito.

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação do produto aos fins a que se destina.Defeito (fato do produto) é acidente de consumo, de conseqüência extrapatrimonial, do que resulta dano físico ou moral.
O direito de troca é garantido pelo CDC em que situação? 
R:Quando o produto apresenta Vício e o fornecedor não consegue sanar esse Vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido;

O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca ? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: A troca por outro produto da mesma espécie, marca ou modelo não altera o valor.Entretanto, se isto não for possível, prevalece o preço pago no ato da compra para fins de restituição do valor pago ou substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos.
O Qual o prazo de troca para bens duráveis e não duráveis?  Quando um defeito não é aparente e só é percebido pelo consumidor depois do prazo estabelecido por lei, qual é o prazo, nesse caso?

R: 
 Produto durável é aquele que, mesmo após o uso, permanece inalterado, podendo ser reutilizado por muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, etc.
Produto não durável é aquele que se extingue com o uso, seja de uma única vez (bebidas, por exemplo) ou sequencialmente (pasta de dentes, sabonete, cosméticos, etc.).
O direito de reclamar, em caso de vícios, é de 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis (art.26, I e II do CDC).
Se o vício não é aparente (fácil constatação), inicia-se o prazo para reclamar “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

Um consumidor vai a loja e combina a compra de um produto com determinadas características com o vendedor. Ao receber o produto, verifica que não possui todas as características combinadas e a nota fiscal se refere ao pedido que foi entregue e não ao combinado. Qual o direito desse consumidor?
R: Quando o consumidor e o lojista (fornecedor) combinam a compra e venda de um produto eles realizam um contrato de consumo. Havendo divergência entre o combinado e o recebido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto enviado pelo que foi contratado (art.48 do CDC). Necessário, porém, que o consumidor possa comprovar o descumprimento do contrato mediante documento idôneo.

A loja, ao aceitar trocar o produto,  pode determinar dias específicos?
R: Quando o fornecedor admite a possibilidade de troca (substituição) do produto não viciado, ele pode convencionar com o consumidor as condições para esse fim sem que signifique ofensa ao CDC.

O lojista pode estabelecer valores mínimos de compras para efetuar troca de produtos com defeito?
R: O lojista (fornecedor) não pode eximir-se de sanar o vício do produto, desde que o consumidor reclame dentro do prazo da garantia (legal ou contratual). Estabelecer limites constitue prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.No caso, infringe os incisos I, II e V do citado artigo;

A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas  e outras coisas do gênero?
R: Nenhum fornecedor pode recusar cumprimento à garantia legal (art.26 do CDC).
Igualmente, não está obrigado a trocar (substituir) produto que não tenha apresentado vício. Lingerie, peças brancas, etc. , são produtos, e como tal estão sob a proteção do CDC;

Quando o consumidor leva o produto com defeito para trocar, dentro do prazo de troca,  qual é o prazo que a empresa tem para substituir o produto?
R: Tratando-se de produto viciado o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o consumidor decide pela restituição da garantia paga, monetariamente corrigida, pela substituição do produto ou pelo abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III).Observe-se, contudo, que terá de fazer uma única opção. Isto feito, não pode mudar.

Ao trocar um produto com defeito, qual passa a ser o prazo de garantia:  a data da compra ou a data que o produto foi substituído?
R: A garantia legal inicia-se com a entrega efetiva do produto. Logo, havendo substituição, novo prazo deverá ser observado. Quanto a garantia contratual, vale o que for assegurado no contrato.

Quando um produto apresenta defeito, dentro do prazo de garantia,  e na cidade que o consumidor mora não tem uma autorizada para realizar o serviço, ele tem o direito de optar pela substituição do produto ou a devolução do dinheiro, uma vez que o procedimento de enviar para autorizada fora da cidade demorará muito?
R: O fornecedor imediato, isto é, aquele que comercializou o produto, é solidariamente responsável, tanto quanto o fabricante (fornecedor mediato). Não havendo assistência  onde reside o consumidor, o fornecedor imediato deve receber o produto e providenciar a sanação do vício no prazo legal (30 dias);

Um consumidor compra um produto que apresenta um determinado defeito e ele leva para trocar. Em seguida, o produto apresenta o mesmo defeito. O consumidor, nesse caso, pode solicitar a devolução do dinheiro?
R: A interpretação doutrinária, inclusive a do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça), é no sentido de que apenas um vício enseja sanação pelo fornecedor.
Assim, havendo um segundo problema, seja o mesmo vício ou outro qualquer, o consumidor tem o direito de usar as alternativas da lei: troca (substituição), devolução da importância paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III);

Um produto vai para assistência técnica e não há solução para o problema apresentado. O lojista informa ao consumidor que o modelo igual ao que apresentou problema não está sendo mais fabricado e exige que ele pague a diferença do preço para levar outro modelo. Isso é legal?
R:“Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço” (art.18, § 4º do CDC).O consumidor, porém, não está obrigado a tanto. Simplesmente poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida (art.18, § 1º, inciso II);

O consumidor compra um produto importado  e ao apresentar defeito é informado pela loja que não há assistência técnica no Brasil. Qual o direito do consumidor nesse caso? 
R: O importador e o comerciante são solidariamente responsáveis pela colocação do produto no mercado de consumo.
Dessa forma, aplica-se o art.18 do CDC, facultando-se ao consumidor as alternativas constantes dos incisos I a III do § 1º do referido artigo,istoé, troca (substituição) do produto, devolução da quantia paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço. O consumidor é quem escolhe a alternativa;

O consumidor compra um produto que utiliza para trabalhar e ele apresenta defeito eventual, hora funciona, hora não funciona. A lojista solicita que o consumidor deixe-o  na loja para fazer uma análise. Nesse caso, para não ter prejuízos no seu trabalho, que tipo de providências o consumidor pode exigir?
R: A pergunta envolve um vício intermitente. Desde que a “análise” e solução não ultrapassem os 30 dias, não há como exigir outra postura do fornecedor.Observe-se, todavia, que cada caso tem de ser examinado de acordo com a sua peculiaridade, sabido que produtos utilizados para atividades laborais nem sempre caracterizam relações de consumo;

Em caso de compras realizadas fora do estabelecimento(internet, telefone), qual o prazo de troca? E qual o prazo para desistir da compra?
R: Compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor permitem o direito ao arrependimento. O prazo para sua manifestação é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC).Na hipótese de vício do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias.Havendo garantia contratual (complementar), o prazo será aquele indicado no contrato;

Quando um produto vai para a assistência técnica, quanto tempo a loja tem para solucionar o problema?
R: O prazo de que dispõe a assistência técnica (que representa o fabricante) é aquele prescrito no art.18 do CDC (30 dias);

O lojista pode se recusar a trocar um produto com defeito que estava em promoção?
R: O fato da oferta caracterizar “promoção” não exclue a garantia legal. Esta garantia prevalece em qualquer situação. Atente-se, todavia, para vendas de produtos com defeitos (vícios). Desde que o documento fiscal descreva esses vícios e o consumidor conscientemente os aceita, não há como reclamar.O vício era conhecido e o preço proporcional.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida



Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Fonte: Consultor JurídicoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional



Alterado o valor da parcela mínima dos parcelamentos do Simples Nacional - 27/12/2012

Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.

Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).

Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos  inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.



DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS


quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

NOVO SALARIO MINIMO EM JANEIRO




Salário-Mínimo será de R$ 678,00 mensais a partir de janeiro/2013
Foi publicado na Edição Extra, do Diário Oficial do dia 26-12-2012, o Decreto 7.872, de 26-12-2012, que fixa, a partir de 1-1-2013, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 678,00. O valor diário passa a ser de R$ 22,60 e o horário de R$ 3,08.
Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.872/2012:
"DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior"

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Contribuinte pode abater doações do Imposto de Renda 2013

Contribuinte pode abater doações do Imposto de Renda 2013

O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração.

Mas nem todas as doações podem ser deduzidas, observa Mota.

"Podem ser abatidas somente aquelas em favor das instituições criadas pelos conselhos municipais [crianças e adolescentes, além de idosos]. As entidades têm de ser cadastradas como de Utilidade pública. Tem outras doações, como a do audiovisual (cinema nacional)", explica o consultor.

As regras também impõem limite para o abatimento, de 6% do imposto devido para todas as doações. "Mais do que isso, não pode deduzir", diz o consultor.

Welinton Mota aponta que as doações podem ser abatidas do IR mesmo quando o contribuinte tem imposto a receber (restituições do IR). "Caso o contribuinte tem imposto a restituir, a doação irá aumentar o valor do imposto a restituir", explicou ele.

Ao fazer a doação, o contribuinte deverá solicitar um comprovante da entidade beneficiária.

Doações

Pelas regras, as pessoas podem optar pela dedução na declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devidamente comprovadas neste ano. Entretanto, neste caso, as deduções são limitadas a 3% do imposto devido.

Segundo o Estatuto do Idoso, os contribuintes também podem optar pelo abatimento no IR das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas no curso do ano-calendário de 2012.

Também podem ser deduzidas doações, ou patrocínios, relativas à lei de Incentivo à Cultura a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais, além de doações para o incentivo à atividade audiovisual, ou para incentivo ao desporto (doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte).

Recomendações para o IR 2013

O consultor da Confirp também deu dicas para o contribuinte realizar sua declaração do IR 2013, cujo prazo deverá começar em março e se estender até o fim de abril, como de costume.

"Não deixe para a última hora: organize a papelada mensalmente (crie uma pasta para documentos do IR); coloque nessa pasta todos os recibos e comprovantes de despesas dedutíveis, contratos de compra e de venda de imóveis ou de Bens móveis (automóveis, motos etc.) e outros documentos", disse ele.

Acrescentou que o contribuinte deve pedir todos os informes de rendimentos financeiros (bancos) e informes de rendimentos das fontes pagadoras, além de exigir todos os recibos ou Notas Fiscais de despesas dedutíveis do IR (hospitais, médicos, clínicas, dentistas, fonoaudiólogo, psicólogo, etc).

Antes de fazer a declaração, segundo consultor, o contribuinte deve verificar se foram informadas todas as rendas do titular e dos dependentes (salários, aposentadoria, pró-labore, aluguéis, renda de previdência privada, bolsa dos dependentes, pensão alimentícia – se for o caso). Neste e nos últimos anos, a omissão de renda é o principal fator que tem levado contribuintes para a malha fina do Leão.

"Preste atenção no momento do preenchimento da declaração, para não errar na digitação (para evitar malha fina); procure conferir os dados digitados com bastante atenção, e também deve analisar com calma o documento, pois o aumento patrimonial não pode ser maior que a renda ou recursos", informou.

Fonte: G1

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Estabelecidas normas para inclusão e exclusão de devedores no Cadin


PORTARIA 2.101 INSS, DE 11-12-2012
(DO-U DE 12-12-2012)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
Estabelecidas normas para inclusão e exclusão de devedores no Cadin
O referido ato dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social no Cadin – Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.
Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 serão objeto de inscrição no Cadin.
Para verificação do atingimento do limite para inscrição serão utilizados os índices de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem incidência dos juros.
Será expedida e encaminhada a notificação ao devedor, comunicando-lhe da existência do fato passível de inclusão de seu nome, como responsável no Cadin. Nesta ocasião, lhe serão fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.
Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do nome, como responsável será feita após 75 dias da data da ciência.
A data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor se dará por meio de:
a) AR – Aviso de Recebimento, quando encaminhada via postal; e
b) a partir do 16º dia da data da publicação do edital de cobrança.
Cada devedor será cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no Cadin.
Havendo a comprovação da quitação total do débito que deu origem à inscrição do devedor, ou seu parcelamento, o órgão de OFC – Orçamento, Finanças e Contabilidade responsável pelo registro efetuará a baixa do mesmo, mediante comprovação da quitação, ou formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela devida.
A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.
Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de 5 dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem. Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS, ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.
As pessoas físicas ou jurídicas com registro no Cadin ficarão impedidas de participar dos atos a seguir discriminados:
a) realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.