segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

As perguntas referem-se a defeito.Tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, o termo correto é Vício. Essa a razão o termo VÍCIO será utilizado, ao longo da entrevista, no lugar de defeito.

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação do produto aos fins a que se destina.Defeito (fato do produto) é acidente de consumo, de conseqüência extrapatrimonial, do que resulta dano físico ou moral.
O direito de troca é garantido pelo CDC em que situação? 
R:Quando o produto apresenta Vício e o fornecedor não consegue sanar esse Vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido;

O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca ? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: A troca por outro produto da mesma espécie, marca ou modelo não altera o valor.Entretanto, se isto não for possível, prevalece o preço pago no ato da compra para fins de restituição do valor pago ou substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos.
O Qual o prazo de troca para bens duráveis e não duráveis?  Quando um defeito não é aparente e só é percebido pelo consumidor depois do prazo estabelecido por lei, qual é o prazo, nesse caso?

R: 
 Produto durável é aquele que, mesmo após o uso, permanece inalterado, podendo ser reutilizado por muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, etc.
Produto não durável é aquele que se extingue com o uso, seja de uma única vez (bebidas, por exemplo) ou sequencialmente (pasta de dentes, sabonete, cosméticos, etc.).
O direito de reclamar, em caso de vícios, é de 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis (art.26, I e II do CDC).
Se o vício não é aparente (fácil constatação), inicia-se o prazo para reclamar “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

Um consumidor vai a loja e combina a compra de um produto com determinadas características com o vendedor. Ao receber o produto, verifica que não possui todas as características combinadas e a nota fiscal se refere ao pedido que foi entregue e não ao combinado. Qual o direito desse consumidor?
R: Quando o consumidor e o lojista (fornecedor) combinam a compra e venda de um produto eles realizam um contrato de consumo. Havendo divergência entre o combinado e o recebido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto enviado pelo que foi contratado (art.48 do CDC). Necessário, porém, que o consumidor possa comprovar o descumprimento do contrato mediante documento idôneo.

A loja, ao aceitar trocar o produto,  pode determinar dias específicos?
R: Quando o fornecedor admite a possibilidade de troca (substituição) do produto não viciado, ele pode convencionar com o consumidor as condições para esse fim sem que signifique ofensa ao CDC.

O lojista pode estabelecer valores mínimos de compras para efetuar troca de produtos com defeito?
R: O lojista (fornecedor) não pode eximir-se de sanar o vício do produto, desde que o consumidor reclame dentro do prazo da garantia (legal ou contratual). Estabelecer limites constitue prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.No caso, infringe os incisos I, II e V do citado artigo;

A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas  e outras coisas do gênero?
R: Nenhum fornecedor pode recusar cumprimento à garantia legal (art.26 do CDC).
Igualmente, não está obrigado a trocar (substituir) produto que não tenha apresentado vício. Lingerie, peças brancas, etc. , são produtos, e como tal estão sob a proteção do CDC;

Quando o consumidor leva o produto com defeito para trocar, dentro do prazo de troca,  qual é o prazo que a empresa tem para substituir o produto?
R: Tratando-se de produto viciado o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o consumidor decide pela restituição da garantia paga, monetariamente corrigida, pela substituição do produto ou pelo abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III).Observe-se, contudo, que terá de fazer uma única opção. Isto feito, não pode mudar.

Ao trocar um produto com defeito, qual passa a ser o prazo de garantia:  a data da compra ou a data que o produto foi substituído?
R: A garantia legal inicia-se com a entrega efetiva do produto. Logo, havendo substituição, novo prazo deverá ser observado. Quanto a garantia contratual, vale o que for assegurado no contrato.

Quando um produto apresenta defeito, dentro do prazo de garantia,  e na cidade que o consumidor mora não tem uma autorizada para realizar o serviço, ele tem o direito de optar pela substituição do produto ou a devolução do dinheiro, uma vez que o procedimento de enviar para autorizada fora da cidade demorará muito?
R: O fornecedor imediato, isto é, aquele que comercializou o produto, é solidariamente responsável, tanto quanto o fabricante (fornecedor mediato). Não havendo assistência  onde reside o consumidor, o fornecedor imediato deve receber o produto e providenciar a sanação do vício no prazo legal (30 dias);

Um consumidor compra um produto que apresenta um determinado defeito e ele leva para trocar. Em seguida, o produto apresenta o mesmo defeito. O consumidor, nesse caso, pode solicitar a devolução do dinheiro?
R: A interpretação doutrinária, inclusive a do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça), é no sentido de que apenas um vício enseja sanação pelo fornecedor.
Assim, havendo um segundo problema, seja o mesmo vício ou outro qualquer, o consumidor tem o direito de usar as alternativas da lei: troca (substituição), devolução da importância paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III);

Um produto vai para assistência técnica e não há solução para o problema apresentado. O lojista informa ao consumidor que o modelo igual ao que apresentou problema não está sendo mais fabricado e exige que ele pague a diferença do preço para levar outro modelo. Isso é legal?
R:“Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço” (art.18, § 4º do CDC).O consumidor, porém, não está obrigado a tanto. Simplesmente poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida (art.18, § 1º, inciso II);

O consumidor compra um produto importado  e ao apresentar defeito é informado pela loja que não há assistência técnica no Brasil. Qual o direito do consumidor nesse caso? 
R: O importador e o comerciante são solidariamente responsáveis pela colocação do produto no mercado de consumo.
Dessa forma, aplica-se o art.18 do CDC, facultando-se ao consumidor as alternativas constantes dos incisos I a III do § 1º do referido artigo,istoé, troca (substituição) do produto, devolução da quantia paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço. O consumidor é quem escolhe a alternativa;

O consumidor compra um produto que utiliza para trabalhar e ele apresenta defeito eventual, hora funciona, hora não funciona. A lojista solicita que o consumidor deixe-o  na loja para fazer uma análise. Nesse caso, para não ter prejuízos no seu trabalho, que tipo de providências o consumidor pode exigir?
R: A pergunta envolve um vício intermitente. Desde que a “análise” e solução não ultrapassem os 30 dias, não há como exigir outra postura do fornecedor.Observe-se, todavia, que cada caso tem de ser examinado de acordo com a sua peculiaridade, sabido que produtos utilizados para atividades laborais nem sempre caracterizam relações de consumo;

Em caso de compras realizadas fora do estabelecimento(internet, telefone), qual o prazo de troca? E qual o prazo para desistir da compra?
R: Compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor permitem o direito ao arrependimento. O prazo para sua manifestação é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC).Na hipótese de vício do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias.Havendo garantia contratual (complementar), o prazo será aquele indicado no contrato;

Quando um produto vai para a assistência técnica, quanto tempo a loja tem para solucionar o problema?
R: O prazo de que dispõe a assistência técnica (que representa o fabricante) é aquele prescrito no art.18 do CDC (30 dias);

O lojista pode se recusar a trocar um produto com defeito que estava em promoção?
R: O fato da oferta caracterizar “promoção” não exclue a garantia legal. Esta garantia prevalece em qualquer situação. Atente-se, todavia, para vendas de produtos com defeitos (vícios). Desde que o documento fiscal descreva esses vícios e o consumidor conscientemente os aceita, não há como reclamar.O vício era conhecido e o preço proporcional.

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