Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega
a 70% do valor em alguns casos.
Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a
Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por
descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As
informações são do site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega
de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por
mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as
empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em
alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o
objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à
penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e
escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à
Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no
site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados
por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de
declarações, demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada
uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também
na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a
multa será de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com
informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não
inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das
obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração
digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em
relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais
de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de
reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b
do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será
reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital
for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício." (NR)
Fonte:
Consultor JurídicoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima
citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo
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