FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as
concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou
apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma
empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos
períodos aquisitivos.
ÉPOCA DA
CONCESSÃO
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem
ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior
a 10 (dez) dias corridos.
REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO
As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
EMPREGADOS
COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS
DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
RESCISÃO DO
CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
ABONO
PECUNIÁRIO
ADICIONAL DE
1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das
férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de
Empregados.
VALOR DA
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o
empregado a título de
remuneração de férias será determinado de acordo com o
salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de
remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme
determinação constitucional.
DURAÇÃO DAS
FÉRIAS – DIREITO
Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, nas seguintes proporções:
Somente poderão ser
consideradas no cálculo as
faltas não justificadas (o DSR não entra na
contagem) e descontadas no salário do empregado.
PRAZO PARA
PAGAMENTO
ENCARGOS SOCIAIS
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