terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Impostos crescem mais que a economia

Impostos crescem mais que a economia A marca de R$ 1,5 trilhão pago em impostos pelos brasileiros em 2013, que foi alcançada ontem por volta das 10h da manhã, conforme registrado pelo Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), mostra que, mais uma vez, a arrecadação cresce mais que a economia. O montante, atingido 19 dias antes de 2012 (na época, a marca foi alcançada em 28 de dezembro), confirma que o total de tributos destinados aos cofres do governo este ano já registrou alta real em torno de 3%, conforme apontou Rogério Amato, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp). O percentual é maior que o PIB previsto para 2013, de 2,35%, cuja revisão para menor, de acordo com pesquisa Focus do Banco Central, foi divulgada ontem. "Comparando a inflação do ano, que deve ficar em torno de 5,5%, e a arrecadação, que já aumentou mais ou menos 8% (só com a antecipação da marca), temos uma arrecadação real em torno de 3% – o que já é muito", destaca Amato. "Já estamos com a capacidade do contribuinte no limite, e essa é uma espiral que não cessa. Sem contar que em nenhum mês de 2013 foi registrada arrecadação menor em comparação a iguais meses do ano passado". Para o presidente da ACSP, a situação é preocupante. Se há sinalização de que o País vai crescer menos este ano, o que se conclui é que a carga tributária tem crescido mais do que proporcionalmente ao crescimento da economia. "Ou seja, é como se estivessem 'drenando' os recursos da sociedade", afirma Amato, que reforça que o grande problema é "gestão". "É hora de o governo começar a fazer mais com menos, de promover integração entre os três níveis de governo, partidos, secretarias, ministérios, além de evitar duplicidades e descontinuidades em processos que refletem no dia a dia. Não somos contra o pagamento de impostos", ressalta Amato. "O problema é que esse crescimento acelerado não é revertido em infraestrutura e bons serviços de saúde ou educação". O Impostômetro, inaugurado em abril de 2005 como parte da campanha de conscientização tributária iniciada pela ACSP e outras entidades empresariais, mostra a arrecadação em tempo real. Pelo site www.impostometro.com.br, é possível levantar o quanto os habitantes de cada estado ou município pagaram em tributos para as três esferas de governo no ano, além de visualizar o que seria possível fazer com o montante arrecadado. Natal 'salgado' – Nem as festividades de fim de ano escapam: levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) apurou a carga tributária embutida no preço final dos produtos natalinos, e confirmou que ela é mais alta entre os mais consumidos. Exemplo disso é o espumante, com 59,49% de carga. No caso do vinho, é de 54,73%, e da sidra, de 48,24%. Os enfeites de Natal vêm na sequência, com 48,02%, seguidos pela árvore de natal, com 39,23%. Para (não) lembrar na hora da comilança, 34,63% do preço do panetone é composto por impostos, e outros 29,32% estão embutidos no valor do peru, chester e pernil. O prêmio de consolação fica com as frutas frescas, que têm só 11,78% de carga. Fonte: Diario do Comercio

A receita Federal Vai preencher sua Declaração de imposto de renda 2014 - IRPF 2014

Sobre a matéria “Fisco muda plano e só vai preencher IR de quem tem certificado digital”, publicada no site G1, de ontem, a Receita Federal esclarece que está mantido o projeto tecnológico de preenchimento automático dos dados de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nos modelos completo e simplificado. Em 2014, será implementada a primeira fase do processo, quando apenas os contribuintes que possuem certificado digital, cerca de um milhão de pessoas, poderão ter acesso a essa funcionalidade. A decisão de escalonamento da implantação do projeto foi tomada em razão das questões de segurança que envolvem esse tipo de mudança. Em 2013, cerca de 26 milhões pessoas físicas entregaram declaração à Receita. Os normativos referentes as regras do IR 2014 serão publicados no Diário Oficial da União. Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Como calcular as parcelas do seu 13º salário


Como calcular as parcelas do seu 13º salário


Primeira parcela deve ser paga até sexta-feira, e segunda parcela será depositada até 20 de dezembro.


São Paulo – Até esta sexta-feira, 29 de novembro, quem trabalha com carteira assinada no Brasil vai receber a primeira parcela do 13º salário. E até o dia 20 de dezembro, será paga a segunda parcela.


O benefício corresponde a um salário líquido a mais por ano, mas não é dividido irmãmente entre as duas parcelas: sobre o adiantamento não incidem quaisquer descontos, enquanto que sobre a segunda parcela é que recaem as deduções de INSS e imposto de renda. Para saber quanto você vai receber em cada parcela, basta fazer alguns cálculos simples.


A primeira parcela do 13º salário, também chamada de adiantamento, corresponde à metade do salário do mês anterior ao do pagamento, sem qualquer tipo de desconto. Quem receber o adiantamento até o fim de novembro, portanto, ganhará metade do salário bruto de outubro.


Quem pediu o adiantamento do 13º nas férias, segundo a mesma regra, recebeu metade do salário bruto do mês anterior ao do descanso. Por exemplo, alguém que tenha tirado férias em julho recebeu, como adiantamento do 13º, metade do salário bruto de junho.


Já a segunda parcela, paga em dezembro até o dia 20, toma como base o salário do próprio mês de dezembro. Nesse caso, é preciso descontar do salário bruto o INSS e o IR incidentes sobre o salário bruto total, descontando-se, em seguida, o valor do adiantamento do 13º já pago.


Só vai receber o salário cheio como 13º aqueles que estão empregados com carteira assinada na empresa pelo menos desde janeiro, sendo que naquele mês é preciso ter trabalhado por 15 dias ou mais. Quem começou a trabalhar como celetista depois de janeiro – ou entrou em janeiro, mas trabalhou por menos de 15 dias naquele mês – vai receber um 13º proporcional ao número de meses trabalhados.


Quem recebe comissões e horas extras deverá incluir uma média dessas remunerações ao cálculo do 13º salário. Em janeiro, essas pessoas devem receber a parcela do 13º correspondente às comissões e horas extras de dezembro.


Aqueles que tiverem recebido um aumento de salário após o pagamento da primeira parcela do 13º não têm com que se preocupar: seja reajuste por mérito ou dissídio da categoria, o aumento vai vir na segunda parcela, em dezembro.

Para calcular a segunda parcela do 13º primeiro é preciso descontar do valor do salário bruto os valores correspondentes ao INSS, ao IR e ao valor pago a título de adiantamento.


O percentual de desconto do INSS varia de acordo com a remuneração bruta: para salários de até 1.247,70 reais, o percentual é de 8%; para salários de 1.247,71 até 2.079,50 reais, a alíquota é de 9%; e para salários acima de 2.079,51 reais, o percentual é de 11%, até o limite de 457,49 reais (teto). Esses são os valores válidos para 2013.


Já para chegar ao valor do IR, é preciso primeiro calcular a chamada base de cálculo do IR, que é o valor sobre o qual incidirá a alíquota da tabela progressiva.


A base de cálculo do IR corresponde ao salário bruto menos o desconto de INSS, o desconto de contribuição para previdência privada (por exemplo, o fundo de pensão da empresa) e eventuais descontos de dependentes e pensão alimentícia. O valor de desconto mensal por dependente em 2013 é de 171, 97 reais.


Encontrada a base de cálculo, é preciso aplicar a alíquota correspondente àquele valor, de acordo com a tabela progressiva de IR. Do resultado, subtrai-se a parcela a deduzir do imposto de renda, chegando-se ao valor do imposto de renda mensal. Veja a seguir a tabela progressiva com os valores válidos para 2013:




Base de cálculo mensal em R$


Alíquota %


Parcela a deduzir do imposto em R$



Até 1.710,78


-


-



De 1.710,79 até 2.563,91


7,5


128,31



De 2.563,92 até 3.418,59


15,0


320,60



De 3.418,60 até 4.271,59


22,5


577,00



Acima de 4.271,59


27,5


790,58



Fonte: Receita Federal


O cálculo do IR mensal pode ser feito com mais facilidade em uma calculadora fornecida pela Receita Federal e atualizada todos os anos: a Simulação de Alíquota Efetiva do IRPF. A de 2013 pode ser encontrada no site da Receita.


Com esta ferramenta, o usuário deve fornecer os valores mensais em reais do seu salário bruto, do desconto deINSS, da pensão alimentícia e dos descontos de previdência privada. Além disso, deve informar o número de dependentes. A partir desses dados, o simulador chega à base de cálculo do IR e ao valor de imposto de renda mensal.


Nas próximas páginas, veja como calcular o 13º em cada uma das seguintes situações:



- Para quem trabalhou com carteira assinada na mesma empresa o ano inteiro (pelo menos desde o início de janeiro)


- Para quem começou a trabalhar com carteira assinada na empresa neste ano (do fim de janeiro em diante)


- Para quem teve um aumento depois de receber o adiantamento


- Para quem fez horas extras





Para quem trabalhou com carteira assinada na mesma empresa o ano inteiro (pelo menos desde o início de janeiro)


Quem trabalhou na mesma empresa durante todo o ano de 2013 vai receber o 13º integral. Essa regra é válida até para quem ingressou na empresa em janeiro, desde que, naquele mês, tenha trabalhado por 15 dias ou mais.


Exemplo: Pessoa com salário bruto de 10 mil reais, sem dependentes, sem pensão alimentícia e sem contribuição para previdência privada.


Se à época do pagamento da primeira parcela esta pessoa já recebia essa quantia, o adiantamento corresponderá à metade do salário, ou seja, a 5 mil reais.


Para um salário bruto de 10 mil reais, o desconto de INSS é o valor máximo de 457,49 reais, uma vez que 11% de 10 mil é igual a 1.100 reais, muito acima do valor máximo de dedução.



Salário bruto: R$ 10.000


INSS: R$ 457,49


Base de cálculo do IR: R$ 9.542,51


Alíquota de IR: 27,5% (correspondente às bases de cálculo superiores a R$ 4.271,59)


Parcela dedutível do IR para esta faixa salarial: R$ 790,58






Cálculo do IR:


27,5% x R$ 9.542,51 = R$ 2.624,19


IR devido = R$ 2.624,19 - R$ 790,58 = R$ 1.833,61





Para calcular a segunda parcela do INSS vamos subtrair, do salário bruto de 10 mil reais, o INSS de 457,49 reais, o IR de 1.833,61 reais e o adiantamento de 5 mil reais. O resultado será 2.708,90 reais.


Se a pessoa tiver outros descontos dedutíveis, como previdência privada, dependentes ou pensão alimentícia, estes deverão ser abatidos da base de cálculo do IR. Vamos supor que a pessoa do exemplo tenha um dependente. Do valor de 9.542,51 reais seria necessário descontar ainda uma quantia de 171,97 reais. A base de cálculo, portanto, cairia para 9.370,54 reais, o que reduziria o imposto devido e aumentaria o 13º salário.


Sobre a base de cálculo de 9.370,54 reais incidiria a mesma alíquota de 27,5%, com desconto de 790,58 reais, por se tratar da mesma faixa salarial. Assim, o IR devido mensalmente seria de 1.786,32 reais. A segunda parcela do 13º, no final das contas, seria de 2.756,19 reais.


Para quem começou a trabalhar com carteira assinada na empresa neste ano (do fim de janeiro em diante)


A lógica é semelhante para quem foi admitido na empresa neste ano. Contudo, o cálculo do 13º salário será proporcional ao número de meses trabalhados.


Primeiro, divide-se o salário bruto por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados até o mês do salário de referência para o cálculo de cada parcela – outubro, no caso da primeira, e dezembro, no caso da segunda. O resultado dessa conta será o salário de referência para se calcular o benefício.


O primeiro mês de trabalho só entra no cálculo caso a pessoa tenha trabalhado por 15 dias ou mais. Do contrário, começa-se a contar a partir do segundo mês. Por exemplo, se a pessoa começou a trabalhar no dia 10 de março, o mês de março entra na conta; se o início se deu em 24 de março, porém, começa-se a contar a partir de abril.


Imagine uma pessoa que tenha começado a trabalhar em determinada empresa no início de março e que receba um salário bruto de 6 mil reais. O cálculo de seu salário de referência em cada parcela será feito da seguinte forma, de acordo com os cálculos feitos por Enory Spinelli, vice-presidente do Conselho Federal deContabilidade (CFC):



1ª parcela


R$ 6.000 ÷ 12 = R$ 500 (valor de 1/12)


R$ 500 x 8 (nº de meses de serviço de março até outubro) = R$ 4.000 (salário de referência)


Valor da 1ª parcela: R$ 4.000 ÷ 2 = R$ 2.000






2ª parcela


R$ 6.000 ÷ 12 = R$ 500 (valor de 1/12)


R$ 500 x 10 (nº de meses de serviço até dezembro) = R$ 5.000 (salário de referência)


R$ 5.000 – R$ 2.000 (1ª parcela percebida) = R$ 3.000 (antes dos descontos de INSS e IR)





Os descontos de INSS e IR deverão ser feitos sobre os 5 mil reais de referência, e não sobre o salário de 6 mil reais. O desconto de INSS será o teto (457,49 reais), e o IR devido será de 458,61 reais, supondo-se que esta pessoa não tem dependentes ou outras deduções de IR. O valor da segunda parcela, portanto, será de 2.083,90 reais.


Para quem teve um aumento depois de receber o adiantamento


Essa situação é comum com quem pede o adiantamento do 13º salário junto com as férias. Neste caso, a pessoa não sai prejudicada. Sua primeira parcela correspondeu à metade do salário bruto do mês anterior, mas a segunda parcela já incorporará o aumento.


Imagine uma pessoa que recebia 6 mil reais em maio, saiu de férias em junho e pediu adiantamento de 13º salário. Esta pessoa recebeu, como benefício, 3 mil reais. Agora suponha que o salário desta pessoa subiu para 6.500 reais em setembro. Neste caso, sua segunda parcela será calculada da seguinte maneira, segundo cálculos do CFC:



Remuneração em dezembro = R$ 6.500


1ª Parcela recebida em junho = R$ 3.000


2ª Parcela a receber: R$ 6.500 – R$ 3.000 = R$ 3.500 (antes de descontar INSS e IR)






Valor dos descontos de INSS e IR (sobre o novo valor, de 6.500 reais): R$ 1.328,60


2ª Parcela líquida a receber: R$ 2.171,40





Segundo Rosania de Lima Costa, consultora na área trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), algumas empresas chegam a recalcular a diferença da primeira parcela quando o funcionário ganha um aumento após ter recebido o adiantamento. Esse valor é pago até 30 de novembro. “Mas normalmente isso não acontece, e o acerto só vem na segunda parcela, em dezembro”, diz Rosania.


Para quem fez horas extras


A mesma lógica de cálculo se aplica a quem fez horas extras ou recebeu comissões e outros rendimentos tributáveis variáveis. Nesse caso, é preciso calcular a média das horas extras recebidas e somá-la ao valor do salário bruto na hora de calcular cada parcela.


No cálculo da primeira parcela, a média levará em conta todas as horas extras e comissões recebidas naquele ano até o mês anterior ao do pagamento do adiantamento. Se o adiantamento for pago em novembro, por exemplo, deverão ser somados os valores até outubro.


Para chegar à média, divide-se essa soma por 12 e multiplica-se o resultado pelo valor da hora extra.


No cálculo da segunda parcela, ocorre o mesmo, mas é preciso incluir as horas extras e comissões de novembro. O valor do 13º salário referente às horas extras de dezembro só poderá ser calculado quando o mês estiver fechado, devendo ser pago em janeiro do ano seguinte.


Algumas empresas não incluem a média das horas extras no cálculo do adiantamento do 13º, apenas na segunda parcela.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Fenacon lança estudo sobre a unificação do PIS e da COFINS

Fenacon lança estudo sobre a unificação do PIS e da COFINS Na manhã de hoje, a Fenacon e o Sescon São Paulo, em nome de todo o Sistema, lançaram o estudo Na manhã de hoje, a Fenacon e o Sescon São Paulo, em nome de todo o Sistema, lançaram o estudo "O impacto tributário para o setor de serviços com a possível unificação do cálculo dos tributos PIS e COFINS". A pesquisa inédita analisou mais de mil empresas e mostra que aumento será, em média, de 104% do montante pago atualmente. O evento aconteceu na sede do Sescon São Paulo. A proposta de unificação do cálculo do PIS e da COFINS, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços, de acordo com a análise. O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/COFINS nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos. Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano. Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%. “O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços”, diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon. O sistema de apuração do PIS e da COFINS pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. Estes custos estão na base de investimentos e de insumos da indústria e do comércio, o que permite a obtenção de créditos suficientes para reduzir de forma efetiva a carga tributária. No caso das prestadoras de serviço, isso não ocorre. “A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra, por meio de empregos diretos, o que não gera créditos tributários de acordo com as regras do regime não cumulativo”, explica Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT. Por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e COFINS menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos. Na prática, o custo efetivo dos tributos para o setor de serviços será maior do que os da indústria e do comércio. “Com os créditos, os setores de indústria e comércio chegam a pagar, em média, alíquotas até menores do que pagariam se estivessem no regime antigo”, aponta o especialista. Custo efetivo do PIS e da Confins não cumulativos Inflação O estudo encomendado pela Fenacon também estima o impacto na inflação causado pela unificação do cálculo do PIS e da COFINS. O aumento da carga tributária ao setor de serviços fará com que as empresas repassem o custo maior para os preços dos seus produtos, o que pressionará ainda mais a inflação. De acordo com o levantamento, a expectativa é de que os preços dos serviços vendidos pelas empresas, nas seis categorias de serviços analisadas, aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Na prática, é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço”, lembra Valdir Pietrobon. Repasse da carga tributária ao consumidor Sobre o setor de serviços A unificação da base de cálculo afetará a apuração de impostos de quase 2,6 milhões de empresas do país, o que representa 36% das prestadoras de serviços em atividade. “Hoje, grande parte das empresas de serviços não pode optar pelo Simples, por vedação legal e serão afetadas pela mudança do regime”, afirma Amaral. O setor conta com mais de 7,2 milhões de empresas abertas no país (40,66% de todos os CNPJ’s ativos) e movimenta R$ 1,4 trilhão por ano. O número de empregos soma 19,4 milhões, maior do que o agronegócio, a indústria e o comércio juntos. Método da Pesquisa Para chegar ao impacto da unificação do cálculo do PIS e da COFINS no setor de serviços, o IBPT analisou uma amostra de 1.257 balanços de empresas enquadradas na condição de prestadoras de serviços de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas. Para fins didáticos, elas foram divididas em seis categorias: a) serviços de profissionais liberais b) serviços essenciais para empresas c) serviços de bem estar das pessoas d) serviços financeiros e) serviços de comunicação social f) serviços de telecomunicações. Ao final do evento os presidentes da Fenacon, Valdir Pietrobon, do Sescon-Sao Paulo, Sérgio Approbato, e do IBPT, Gilberto Amaral, responderam perguntas do publico e de jornalistas sobre o estudo. O estudo não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e nem os Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados. Número até 30/09/2013, medido pelo do “Empresômetro”, ferramenta do IBPT que monitora o perfil empresarial do país. Acesse aqui o estudo completo http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/1492 Fonte: Fenacon As matérias aqui apresenta

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Clima econômico brasileiro e mundial apresenta melhora

Clima econômico brasileiro e mundial apresenta melhora O indicador de clima econômico (ICE) da América Latina de outubro se manteve igual ao divulgado em julho deste ano, é o que aponta sondagem elaborada pela Fundação Getulio Vargas, junto com o instituto alemão Ifo, divulgada ontem. Os países mantiveram o desempenho de 4,4 pontos, construído pelo índice de situação atual (ISA) (4,0) e o de expectativas (IE) (4,8). Como os dois ficaram abaixo de 5, a equipe técnica que elabora o estudo entende que a região vive um período de recessão. O movimento apresentado pela América Latina é diferente daquele que apresenta o do mundo. O indicador de clima econômico do mundo aumentou de 5,2, em julho deste ano, para 5,5 em outubro. "Os indicadores da América Latina tendiam sempre a ser melhores que os indicadores para o mundo. Este ano, já desde janeiro, nas últimas sondagens, tem acontecido exatamente o contrário", chamou a atenção Lia Valls, pesquisadora da Área de Economia Aplicada do Instituto Brasileiro de Economia, da FGV. Para o diretor de economia da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade, Andrew Storfer, essa mudança diz mais sobre o desempenho de países como Estados Unidos e uma parte da Europa. "Quando você fala de 2008, pega-se uma situação muito pontual, uma crise que teve nos EUA e que países da América Latina não foram tão afetados, países que não tinham o mesmo envolvimento financeiro com o resto do mundo. Por isso o clima era muito melhor. Nós continuamos no mesmo lugar, mas a Europa e Estados Unidos tinham piorado muito", disse. Storfer explicou ainda, que a diferença negativa para a América Latina, sinalizada desde janeiro deste ano, está, portanto, mais relacionada a uma melhora na situação dos países mais afetados pela crise. Para o professor de economia internacional das Faculdades Rio Branco, Rogério Buccelli, o índice deve ser olhado com muito cuidado, uma vez que ele reflete a forma como especialistas estão enxergando o mercado e podem não mostrar outros fatores importantes da economia. Ele atenta para o fato de termos uma tendência de a expectativa ter pontuação maior que a situação atual. "É muito otimismo para pouca realidade", afirmou. O Brasil teve aumento de 26,3% no ICE, que foi de 3,8, em julho, para 4,8 no último mês. Em outubro do ano passado, o indicador fechou em 6,1 pontos. O aumento em relação ao trimestre anterior foi sustentado pelo crescimento de quase um ponto no índice da situação atual (4,2) e de 1,1 ponto no de expectativas (5,3). Rogério disse que ainda não é possível falar em uma tendência de crescimento do indicador brasileiro sem esperar a publicação do próximo trimestre. "O mês de setembro foi extremamente positivo para a economia. A indústria praticamente esgotou os estoques nesse trimestre, mas será que novembro e dezembro serão tão bons, a ponto de manterem a situação de 4,2?", questionou. Para Storfer, também é possível relativizar esse crescimento. "Se você compara esses meses com os anteriores, estava um clima pior por causa das manifestações. Quando você analisa pontualmente, pode dar certa distorção. Agora melhorou porque pararam as manifestações, mas em termos de ambiente de negócios não vejo nenhuma melhora. A burocracia continua a mesma, a inflação continua alta e o crescimento do PIB segue baixo", afirmou.

O pacote tributário editado pelo Poder Executivo na forma da Medida Provisória nº 627/2013 trouxe profundas alterações na tributação das pessoas jurídicas optantes pelos lucros real, presumido e arbitrado

O pacote tributário editado pelo Poder Executivo na forma da Medida Provisória nº 627/2013 trouxe profundas alterações na tributação das pessoas jurídicas optantes pelos lucros real, presumido e arbitrado. Lucro real, presumido ou arbitrado é forma de tributação que a legislação contempla para as empresas apurarem o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Essas alterações produzirão efeitos a partir de 2015, mas, por opção, a pessoa jurídica poderá aplicá-las já em 2014. Dentre as alterações produzidas por este pacote, destacam-se: • a escrituração do lucro real será feita por meio digital e entregue ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital); • a receita bruta, ora alterada, para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins, compreenderá o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços em geral, as comissões na intermediação de negócios e outras receitas que estejam contempladas no objeto social da empresa (cláusula do contrato social) ; • normas serão decorrentes do ajuste a valor presente de valores escriturados contabilmente (convergência das normas internacionais de contabilidade) ; • o regime tributário de transição será revogado (ajuste fiscal para não produzir efeitos nas Normas Internacionais de Contabilidade por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no resultado do IRPJ e da CSLL) . Essas medidas têm por finalidade adequar a legislação fiscal aos novos rumos que a contabilidade veio tomando nos últimos anos, com a convergência para as normas internacionais por meio do IFRS, que, no Brasil, é regulado pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

Preparativo para o eSocial - Qualificação cadastral dos trabalhadores

Pessoal, Já está disponível o link para o recadastramento. Lembro que a solução em WEBSERVICE para grandes volumes ficará para um segundo momento. Abraços Preparativo para o eSocial - Qualificação cadastral dos trabalhadores Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de "Qualificação Cadastral". Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção. Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil – RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL). Qualificação Cadastral http://www.esocial.gov.br/QualificacaoCadastral.html

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

extingue o RTT - Regime Tributário Transitório, não podemos deixar de destacar o primeiro item que surge, a multa pela falta de escrituração do LALURextingue o RTT - Regime Tributário Transitório, não podemos deixar de destacar o primeiro item que surge, a multa pela falta de escrituração do LALUR

Dentro da extensa MP 627, que extingue o RTT - Regime Tributário Transitório, não podemos deixar de destacar o primeiro item que surge, a multa pela falta de escrituração do LALUR: Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. § 2º A multa de que trata o inciso II do caput: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. § 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. § 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração. § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária.” (NR) Segue o resumo da RFB: Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT) Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. As principais alterações relativas à extinção do RTT são: 1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT; 2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa; 3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais; 4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato. 5) na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill). 6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes; 7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real; 8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho; 9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014. Tributação em Bases Universais A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior. As principais alterações são: 1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado; 2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência; 3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal; 4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos; 5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total; 6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior; 7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil; 8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.

MUDANÇAS MULTAS DO SPED NA RECEITA FEDERAL

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA No-1.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem: Art. 1º O art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .................................................................................... I - ............................................................................................. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. ................................................................................................. § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Secretário de Comércio e Serviços

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Novidades em relação à licença e ao salário-maternidade - outubro de 2013



Novidades em relação à licença e ao salário-maternidade



Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (25/10) a Lei nº 12.873/2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória nº 619/2013, que modificou dispositivos das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.


Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei nº 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT e na Lei nº 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.


A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei nº 12.873/2013:


a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; (vigente a partir de 01/01/2014);


b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);


c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (vigente a partir de 23/01/2014);


d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 01/01/2014);


e) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);


f) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras “d” e “e” ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (vigente a partir de 01/01/2014);


De acordo com os especialistas da COAD, a Lei nº 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 01/01/2014, não contribuirão com a alíquota de 1% sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:


a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e


b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.


Fonte: Coad

Regulamentados os novos parcelamentos de débitos da Lei 12.865/2013 - bem como dos débitos do IRPJ e da CSLL, vencidos até 31-12-2012



Regulamentados os novos parcelamentos de débitos da Lei 12.865/2013



Foram publicadas no Diário Oficial de hoje, 22-10, as Portarias Conjuntas da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal nºs 8 e 9 que regulamentam, respectivamente, o parcelamento ou pagamento à vista dos débitos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins, vencidos até 31-12-2012, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, bem como dos débitos do IRPJ e da CSLL, vencidos até 31-12-2012, devidos por empresas que auferiram lucros originados do exterior, decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.


A Portaria Conjunta 8 PGFN-RFB também disciplina o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.


O regime de parcelamento ou pagamento à vista desses débitos foram instituídos pelos artigos 39 e 40 da Lei 12.865/2013.


Os débitos ainda não constituídos, tanto no que se refere à Portaria Conjunta 8 quanto à Portaria Conjunta 9, deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de novembro de 2013, por meio da entrega da DCTF, original ou retificadora.


Para fazer jus aos benefícios de que tratam as mencionadas Portarias, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de novembro de 2013, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário. O pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento do débito deverá ser precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.


O pagamento do débito à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício deverá ser realizado até o último dia útil de novembro de 2013.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Receita abre na sexta consulta ao sexto lote de restituição



A Secretaria da Receita Federal libera na sexta-feira (8), a partir das 9h, as consultas ao sexto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012. Poderão ser consultados também os lotes residuais referentes aos exercícios de 2012 a 2008, correspondentes aos anos-calendários de 2011 a 2007. O crédito será depositado no dia 18 de novembro.




As consultas podem ser feitas no site da Receita, pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets).




Cerca de 2,13 milhões de contribuintes receberão um total de R$ 2,1 bilhões.




Do total, R$ 54,3 milhões refere-se a 14.462 contribuintes com prioridade, sendo 12.823 contribuintes idosos e 1.639 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave.




Em relação ao exercício de 2013, serão creditadas restituições para mais de 2 milhões de contribuintes, superando pouco mais de R$ 2 bilhões, já acrescidos com a taxa Selic de 5,16% (maio de 2013 a novembro de 2013). As restituições de lotes residuais de exercícios anteriores, beneficiam 30,6 mil contribuintes e totalizam R$ 63,7 milhões, valor atualizado até novembro de 2013.




Ao todo, são sete lotes de restituição, entre junho e dezembro.




Ordem de recebimento







A Receita Federal estima que o volume de restituições que deverá ser pago em 2013 seja semelhante ao do ano passado: cerca de R$ 12 bilhões.







Receita Federal estima que o volume de restituições que deverá ser pago em 2013 seja semelhante ao do ano passado: cerca de R$ 12 bilhões.




Pessoas com mais de 65 anos têm prioridade para receber a restituição do imposto, não importando a forma como a declaração foi feita, assim como deficientes físicos e portadores de doença grave.




Na sequência, são liberadas as restituições segundo a ordem de envio da declaração à Receita. O órgão lembra que, em qualquer uma das situações, é necessário que não haja pendências, irregularidades, erros ou omissões. Na ocorrência de algum destes casos, a declaração é retida na malha fina para verificação.




A restituição fica disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deve pedir via internet pelo Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.




Neste ano, foram recebidas 26 milhões de declarações do Imposto de Renda dentro do prazo regulamentar, ou seja, entre o início de março e o final do mês de abril.




Processo de autorregularização




O Fisco lembra que os contribuintes podem saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha-fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações.




Essas informações estão disponíveis por meio do extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2013, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Veja o passo a passo do extrato do IR.




De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.




Fonte: G1

Refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis)

O programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de 2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões:

O que pode ser parcelado

Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.

O que não pode ser parcelado

Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.

Prazo de adesão
Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:

• R$ 50,00, para Pessoa Física;
• R$ 100,00, para Pessoa Jurídica;
• R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI;
• 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Refis da Crise - Lei 11.941 - Lançamento do Canal -Youtube - confira:






   Confira nessa matéria sobre a refis da crise....















Regras e prazos para o Refis são anunciados

O programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de 2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões: O que pode ser parcelado Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002. O que não pode ser parcelado Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941. Prazo de adesão Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital. Recolhimento das parcelas A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941: • R$ 50,00, para Pessoa Física; • R$ 100,00, para Pessoa Jurídica; • R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI; • 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores. Fonte: Receita Federal do Brasil Notícia publicada terca-feira, 05 de novembro, 2013.

Programa de parcelamento de débitos reduz até 90% de multas - Espirito Santo

Programa de parcelamento de débitos reduz até 90% de multas 05/11/2013- Palavras-chave: débitos fiscais; receita estadual As empresas que têm dívidas com a Receita Estadual cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013 poderão quitar seus débitos com redução de até 90% das multas. A medida está prevista no programa de parcelamento de débitos fiscais que o governador do Estado, Renato Casagrande, apresentou na manhã desta terça-feira (05) no Palácio Anchieta. A reunião contou com a presença de diversas autoridades, entre secretários e subsecretários estaduais e municipais, presidentes de autarquias, deputados estaduais e representantes de federações ligadas à indústria, ao transporte e ao comércio. A redução das multas poderá ser relativa a débitos de ICMS (ou ICM) inscritos ou ainda não inscritos em dívida ativa, podendo até mesmo já ter sido ajuizados, e débitos declarados ou não à Receita Estadual. Há no Estado um total de 17 mil contribuintes de ICMS (além de 60 mil empresas optantes pelo Simples Nacional). À parte, pendências não declaradas ou não alcançadas pelo Fisco, que também poderão ser quitadas com redução de multa, existem atualmente mais de 51 mil débitos inscritos em dívida ativa que poderão vir a ser sanados com novo parcelamento. A proposta de convênio deverá ser encaminhada nos próximos dias ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para ser apreciada pelos demais estados. A previsão é de que a aprovação seja realizada em reunião extraordinária (virtual) do Confaz ainda esta semana, para que o projeto de lei seja encaminhado à Assembleia Legislativa na semana que vem. Para se definir o programa de parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) realizou estudo levando em consideração variáveis como momento econômico, situação das empresas e oportunidade para encerramento de litígios tributários. A previsão é de que sejam quitados mais de R$ 200 milhões em débitos fiscais. Durante a apresentação do programa especial de parcelamento, o governador Renato Casagrande lembrou que o refinanciamento dos débitos irá permitir mais receita aos cofres do Estado, mas enfatizou que o principal objetivo da iniciativa é alavancar o desenvolvimento capixaba, contribuindo para que as empresas se regularizem e incentivando-as a incrementar a geração de emprego e renda. “Passamos por turbulências e temos desafios gigantescos. Mas nos organizamos, analisamos nossas receitas, buscamos parcerias com instituições e hoje temos um plano de investimento robusto para os próximos anos, realizando investimentos históricos de cerca de R$ 2 bilhões por ano. Já anunciamos medidas para ajudar os municípios e hoje anunciamos uma ação para ajudar os contribuintes”, comemorou Casagrande. PRAZOS O ingresso no programa de parcelamento dos débitos deverá ser feito por opção do contribuinte. O pedido de adesão deverá ser formalizado entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014, com homologação no momento do pagamento da primeira (ou única) parcela. “Estamos divulgando agora as regras para que as empresas tenham tempo de se programar. Nosso objetivo é que os contribuintes se regularizem, permanecendo em atuação, além de evitar pendências judiciais, que não são positivas nem para as empresas nem para o Governo”, comentou o secretário de Estado da Fazenda, Maurício Cézar Duque, acrescentando que a adesão terá como requisito a autorização para débito automático das parcelas acordadas no Banestes. O ingresso no parcelamento especial irá significar confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Não haverá redução no imposto devido, apenas nas multas geradas. O anúncio do programa, que vem a atender demanda de entidades ligadas à indústria e ao comércio, foi bastante aplaudido pelas autoridades presentes. Em pronunciamento em nome da Assembleia Legislativa, o deputado Atayde Armani prometeu agilidade na votação do projeto de lei. Confira abaixo as opções de pagamento em condições especiais, conforme proposta a ser encaminhada ao Confaz: - Em parcela única, com redução de até 90% das multas punitivas e moratórias e de até 80% dos demais acréscimos e encargos; - Em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e até 60% dos demais acréscimos e encargos; - Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e até 50% dos demais acréscimos e encargos.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Regras e prazos para o Refis são anunciados

O programa de refinanciamento de dívidas de ICMS (Refis) já tem suas regras, prazos e condições estabelecidas, conforme a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada em 18 de outubro de 2013. Saiba o que pode ser parcelado e o prazo para novas adesões: O que pode ser parcelado Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002. O que não pode ser parcelado Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941. Prazo de adesão Até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital. Recolhimento das parcelas A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941: • R$ 50,00, para Pessoa Física; • R$ 100,00, para Pessoa Jurídica; • R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI; • 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores. Fonte: Receita Federal do Brasil Notícia publicada terca-feira, 05 de novembro, 2013

O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4%

O ADQUIRENTE, NA IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM, TAMBÉM TERÁ SAÍDA TRIBUTADA A 4% Como já se sabe as importações realizadas ao abrigo do Fundap possuem o benefício do diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas saídas do importador, há também o benefício da redução da base de cálculo para 4% nas operações internas (excluídas as mercadorias que não possuírem similar nacional). O DECRETO Nº 3419-R, de 31/10/2013, alterou o art. 70, LXIX do RICMS/ES e estendeu o benefício de redução da base de cálculo para 4% também para a empresa adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros, desde que não destinada a estabelecimento varejista ou a consumidor final. Sendo assim, se uma “A” contrata o serviço de uma fundapeana “B” para realizar uma importação por sua conta e ordem, além de existir redução da base de cálculo da fundapeana “B” para a adquirente “A”, haverá também redução da base de cálculo da adquirente “A” para terceiros de dentro do Estado. Lembrando que esse terceiro não pode ser varejista ou consumidor final. Segue abaixo artigo na íntegra: “Art. 70. ............... ............................ LXIX - nas o perações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 197 0, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal: a) importações de mercadorias ou bens; ou b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo: 1. importador; ou 2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.”

Agendamento do simples nacional 2014, fiquem, atento

01/11/2013 - Agendamento da opção pelo Simples Nacional 2014 começa nesta sexta (1º) (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo) O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2014 está disponível a partir desta sexta-feira (1º) no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). O agendamento é um serviço que tem o objetivo de facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências que possam vir a ser identificadas. Para realizar o agendamento, fique atento às seguintes observações: - Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 30 de dezembro de 2013, no Portal do Simples Nacional, menu "Simples - Serviços". Na sequência, clicar em "Opção" e nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional". - Depois de o agendamento ser confirmado, não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional. O agendamento confirmado já é considerado como opção válida a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente. - Caso a empresa venha a incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, deverá solicitar o cancelamento do agendamento. - Quando o agendamento não for aceito (rejeitado), a empresa deve regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro. - No caso de agendamento rejeitado, o supervisor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), Lauro Ribas Vianna Filho, alerta que a regularização deve ser providenciada junto a cada ente que apontar pendências: Receita Federal do Brasil, Estado e/ou município. "Caso sejam identificadas pendências, o agendamento será rejeitado. Dessa forma, o agendamento não ficará em análise. A empresa deverá identificar as pendências relacionadas a cada ente, regularizá-las e tentar novo agendamento. As pendências com o estado do Espírito Santo podem ser consultadas no Portal da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), no menu "Agência Virtual", opção "Área Restrita" e "Pendências Opção SN 2014" ou nas Agências da Receita Estadual. - As empresas devem ficar atentas às vedações ao ingresso no Simples Nacional, especialmente se a Sefaz exige inscrição estadual de suas atividades. Para isso, deve verificar a lista de CNAEs que são obrigados à inscrição estadual, disponível no Portal da Sefaz, menu "Downloads", "Arquivos" e CNAES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO." - Em relação aos microempreendedores individuais, não haverá agendamento para opção pelo SIMEI. - Também não haverá agendamento para empresas em início de atividades. Nessa situação, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições estadual e municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP tem o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Essa forma de opção, específica para empresas em início de atividades, permite que a opção pelo Simples Nacional retroaja à data de abertura do CNPJ. O agendamento somente permite que a opção seja válida a partir de 01/01/2014. - Os contribuintes podem obter mais informações sobre o agendamento na área Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional: Perguntas e Respostas - Mais informações podem ser obtidas também com a Supervisão do Simples Nacional da Sefaz, pelo e-mail simplesnacional@sefaz.es.gov.br voltar ao topo

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco. Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes. “A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos. Divergência Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico. Fonte: Supremo Tribunal Federal

Portal para desburocratizar abertura de empresas entra em vigor em 1 ano, diz Afif

O ministro da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, afirmou que a simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas, anunciado recentemente pela presidente Dilma Rousseff, será implantado em um ano. A abertura de uma companhia pode levar 119 dias no Brasil e o governo espera que o prazo seja reduzido para cinco dias. A declaração foi feita durante reunião com empresários ligados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), ontem. "Devemos migrar do medieval para o digital. Vamos implantar processo único de abertura e fechamento de empresas, utilizando certificados digitais para declarações eletrônicas. O sistema digital entrará em vigor em um ano. Com ele, o processo de abertura de empresa levará no máximo cinco dias", destacou. Além de desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, Afif afirmou que o governo vai adotar outros dois pilares para impulsionar o setor: proibir a substituição tributária sobre MPEs e diminuir os gastos com contratação de trabalhadores por meio do Simples Trabalhista. "Devemos acabar com a substituição tributária que corrompe o equilíbrio tributário. As pequenas e micro empresas devem ter tratamento diferenciado, garantido pela Constituição. A substituição tributária enfraquece os benefícios alcançados pelo Simples", defendeu Afif. O portal permitirá ainda a troca de informações entre as micros e pequenas empresas para encontrar possíveis fornecedores e compradores. "O custo de prospecção de novos fornecedores e compradores é muito grande para eles. O Governo possui os dados cadastrais de todas as empresas, então o que falta é criar um ambiente para eles serem disponibilizados gratuitamente. Vamos criar a Praça Eletrônica de Negócios, uma aba dentro do portal para que todas as empresas possam participar de pesquisas e encontrar potenciais compradores", explicou o ministro. Outro ponto importante destacado pelo ministro é a decisão de acabar com os obstáculos que impedem as MPEs de optar pelo Simples. "É importante que haja universalização, classificação pelo porte da empresa e não diferenciação pelo segmento que ela se enquadra. Devemos ter uma tabela universal de tributos, não com valores diferenciados para serviços, como existe atualmente", ponderou Afif. Fonte: Cruzeiro do Sul

Os empreendedores individuais MEI excluido do SIMEI - qual o procedimento na receita Estadual?

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão: a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão; b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente; c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”; d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição

debitos com o Governo - passarão a ser cobrados via Cartório de Títulos e Protesto

O Ministério Publico Estadual, Juízes e Desembargadores, promovendo uma pequena reforma no tramite dos processos que se acumulam, pela lentidão da tão famosa justiça, resolveram descruzar os braços e partirem para o ataque, em assim sendo, todos os débitos Estaduais e Municipais, passarão a ser cobrados via Cartório de Títulos e Protesto, até um certo limite de valor, faltando apenas alguns ajustes para que esta medida, que é vista por muitos como mais dinamica entre em vigor, o não pagamento, acarretará a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao credito, como Serasa e SPC, e o Cartório propriamente dito, olho aberto aos maus pagadores. (contribuintes).

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

E-SOCIAL - TODOS OBRIGADOS EM 2014 - SEGUE AS DADAS PARA CADA ATIVIDADE

Prezados colegas, bom dia.
Eis a nota publicada ontem narrando sobre a obrigatoriedade do E-Social, com as datas previamente destacadas para o inicio de mais esta obrigação acessória, leia abaixo.

Em 2014 o e-Social será obrigatório

Já os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.
Zulmira Felicio

Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007. Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.
Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias
"O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.

- URGENTE - NOVA REFIS DA CRISE - PARCELAMENTO EM ATE 120 PRESTAÇÕES RECEITA FEDERAL ATE 29.11.2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento da Lei 11.941/2009 (parcelamento Federal a longo prazo) 


Foi publicada no Diário Oficial do dia, 10-10, a Lei 12.865/2013, que reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.
Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.
A referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

Outros Parcelamentos
Foram criados os seguintes parcelamentos:
– em até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31-12-2012, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013. Nessas condições e prazos, também poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

– em até 120 prestações, de débitos relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou pagamento à vista, em qualquer dos casos com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até 29-11-2013.

Desonerações de PIS e Cofins
A Lei 12.865/2013 concedeu os seguintes benefícios:
– redução a zero do PIS e da Cofins sobre a subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas na Região Nordeste;

– suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);

A Lei 12.865 também estabelece o critério para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins, devidos em cada período de apuração, decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

PIS-Importação e Cofins-Importação
De acordo com alteração do artigo 7º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, será apenas o valor aduaneiro.

Zonas de Processamento de Exportação
A Lei 12.865 alterou as normas aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), ampliando, de 24, para 48 meses, contados da data de publicação do ato de criação da ZPE, o prazo para a administradora iniciar, efetivamente, as obras de implantação.

Concessionárias de Energia Elétrica
Foi permitida, até 31-12-2018, a exclusão do lucro líquido, para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da diferença das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal e o valor das taxas fixadas pela legislação específica aplicável aos bens novos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada até aquela data.

RECEITA FEDERAL EXIGE DOIS BALANÇOS



RECEITA FEDERAL E DOIS BALANÇOS

Senhoras senadoras, senhores senadores,
O jornal “Valor Econômico” do dia 18 de setembro passado
publicou reportagem com o surpreendente título Receita obriga empresas a
preparar dois balanços.
Segundo a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 
de setembro de 2013, determina às empresas que apuram o imposto de renda
devido pelo regime do lucro real que mantenham duas contabilidades
separadas: uma segundo as normas da contabilidade internacional e outra,
distinta, voltada exclusivamente à fiscalização tributária.
A novidade não se limita ao balanço patrimonial, mas envolve o
demonstrativo de resultados e outros instrumentos contábeis – um acréscimo
burocrático que certamente pesará na administração e nos custos das
empresas.
Senhor Presidente, não é segredo que o Brasil é um país de
tributação complexa e trabalhosa.
Ainda assim, muito nos surpreende a decisão da Receita Federal
de ressuscitar a apresentação de demonstrações contábeis nos moldes ditados
pela legislação anterior.
A adesão do Brasil às normas internacionais de contabilidade foi
um avanço significativo para o País, por diversas razões. As novas normas
retratam de forma mais clara e mais fiel a real situação das empresas,
permitem comparações internacionais e constituem uma forma de comunicação mais eficiente e mais transparente com todos os agentes
econômicos, nacionais ou estrangeiros. Por isso mesmo, são um estímulo ao
investimento e ao desenvolvimento econômico.
Não podemos esquecer que a função precípua da contabilidade é
prestar informações aos sócios, acionistas, investidores, financiadores, clientes
e fornecedores da empresa, para que possam tomar decisões relativas às suas
atividades econômicas e, assim contribuir para o desenvolvimento do País.
Antes da adesão do Brasil às práticas internacionais, a
escrituração contábil era voltada a evidenciar os fatos tributáveis, o que
resultava na distorção das informações prestadas e afastava os demonstrativos
de seus objetivos originais. Com a adesão às regras internacionais, a
contabilidade voltou a atender suas funções.
Por isso preocupam as recentes determinações da Receita, que
significam, na prática, uma inversão do princípio segundo o qual a
contabilidade serve à atividade econômica da empresa, e não ao Fisco.
A compatibilidade entre as normas contábeis e a legislação do
imposto sobre a renda é matéria do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que, à
época de sua publicação, adaptou a incidência do imposto às normas
contábeis da recém aprovada Lei das Sociedades por Ações.
Com o advento das Leis nos 10.638, de 2007, e 11.941, de 2009,
que introduziram as normas da contabilidade internacional no Brasil, passaram
a ser necessários ajustes ao Decreto-Lei. Entretanto, os ajustes necessários
devem ser feitos através de Lei com efeitos a partir de 2014 e não por
Instrução Normativa de caráter retroativo.
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, a
convergência das normas contábeis vigentes no Brasil para as regras da
Contabilidade Internacional é um avanço de grande importância. Neste momento, não faz sentido exigir a duplicação da
contabilidade da empresa. Isso só acrescenta maiores complexidades ao caos
fiscal atual. Não é momento para retrocesso.
Solicito, por fim, que fosse publicado na íntegra o Comunicado à
Comunidade Contábil e Empresarial feito pelo Presidente do Conselho Federal
de Contabilidade, Dr. Juarez Domingues Carneiro.

Nova agencia Virtual Estado do ES -



A partir do próximo dia 1º, todos os usuários da Agência Virtual da Receita Estadual poderão utilizar os novos serviços disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) sem a necessidade de solicitar autorização à Receita Estadual.
Basta acessar o endereço www.sefaz.es.gov.br - Agência Virtual /Área Restrita/ Serviços de Empresa /Novo.
Na nova ferramenta, os contribuintes encontrarão um ambiente mais dinâmico e interativo, além do amplo leque de serviços oferecidos virtualmente: Autorização para impressão de documento fiscal e opções como solicitação de aumento de limite anual; parcelamento de débitos, incluindo a opção de antecipação de parcelas; credenciamento e descredenciamento de contabilista; alteração de dados cadastrais como e-mail e senha; autorização para uso de processamento eletrônico de dados (tanto para livros como para documentos fiscais); denúncia espontânea referente a débitos declarados no DIEF; impressão de DUA; emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e solicitação de uso de ECF e opções de alteração, intervenção e cessação de uso.
Os usuários têm ainda à disposição consultas diversas, como referentes a NFe e CTe emitidos e pagamentos e pendências que eventualmente possuam junto à Receita Estadual.
Com a nova versão da Agência Virtual, a Receita Estadual oferece ainda mais comodidade aos contribuintes e contabilistas, que ficam dispensados de buscar o atendimento presencial, permitindo assim mais agilidade nos processos.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Cancelamento NF-e

Não temos direito de errar!! O prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada. confira a matéria...

Espírito Santo esclarece sobre a multa relativa ao cancelamento de NF-e

Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita Estadual do Espírito Santo esclarece que o cálculo da multa referente o cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e 1500 VRTEs.

Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.

Cabe lembrar que o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser cancelada.

Havendo perda de prazo de cancelamento e não ocorrido o trânsito da mercadoria acobertada pelo documento que se deseja cancelar, recomenda-se que seja feita denúncia espontânea para solucionar o problema.

Denúncia

Para realizar a denúncia espontânea por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve formalizar processo em uma das Agências da Receita Estadual. “Devem ser informados no requerimento os motivos do cancelamento fora do prazo”, alerta o auditor fiscal.

Não há modelo padrão para a produção do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita 801-0 de acordo com o cálculo citado. Deve-se juntar ao processo o DANFE da NF-e que se deseja cancelar. Não é necessário abrir mais de um processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de uma NF-e de um único estabelecimento.

Após recebimento regular do processo de denúncia espontânea, o setor de NFe da Receita Estadual irá verificar a veracidade das informações prestadas, realizando, se necessário, diligências nas empresas envolvidas na operação.

Autorizado o cancelamento, o setor fará contato com a denunciante comunicando da reabertura do prazo de cancelamento, que será efetuado pela própria empresa em seu sistema emissor de NFe, com uso do seu certificado digital. Após o cancelamento, deverá a empresa registrar o fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Fonte: Notícias da Sefaz-ES.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos


Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.

Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.


Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.

Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

- Em condomínio

No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

- Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

FALÊNCIA - QUAIS OS CASOS PARA SER DECRETADA?

2. Hipóteses em que a falência é decretada

O art. 94, da citada Lei nº 11.101/2005 , prevê a decretação da falência do devedor que:

a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;

b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

c) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

c.1) procede à liquidação precipitada de seus Ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

c.2) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar - com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores - negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu Ativo a terceiro, credor ou não;

c.3) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu Passivo;

c.4) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;

c.5) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu Passivo;

c.6) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

c.7) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Notas  
(1) Credores podem reunir-se em litisconsórcio, a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência mencionado na letra "a".

(2) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(3) Na hipótese mencionada na letra "a" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo.

(4) Na hipótese mencionada na letra "b" deste item, o pedido de falência deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

(5) Nas hipóteses indicadas na letra "c", o pedido de falência deve descrever os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.






3. A recuperação judicial como alternativa

A Nova Lei de Falências prevê que, dentro do prazo de contestação, o devedor pode pleitear sua recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005 , art. 95 ).

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação de falência.

Mas esse benefício somente se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme a letra "a" do tópico 2 (Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , VII).


4. Falência requerida por falta de pagamento sem justificativa - Casos em que não será decretada

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 , art. 96 , a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (letra "a" do tópico 2) não será decretada, se o devedor provar:

a) falsidade de título;

b) prescrição;

c) nulidade de obrigação ou de título;

d) pagamento da dívida;

e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação, ou não legitime a cobrança de título;

f) vício em protesto ou em seu instrumento;

g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, conforme dissemos no tópico 3 (observados, para tanto, os requisitos da Lei nº 11.101/2005 , especialmente o art. 51);

h) cessação das atividades empresariais por mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Notas  
(1) Não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu Ativo; nem do espólio após um ano da morte do devedor.

(2) As defesas previstas nas letras "a" a "f" deste item não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite equivalente a 40 salários mínimos.






5. Quem pode requerer a falência

Podem requerer a falência do devedor (Lei nº 11.101/2005 , art. 97 ):

a) o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam da Lei nº 11.101/2005 , arts. 105 , 106 e 107 ;

b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

d) qualquer credor.


A lei exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo (tópico 8 adiante).


6. Contestação pelo devedor

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 98 , estabelece que, citado, o devedor pode apresentar contestação no prazo de 10 dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados nos motivos referidos nas letras "a" e "b" do tópico 2 deste texto, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Nessa hipótese, a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.


7. Sentença

A Lei nº 11.101/2005 , art. 99 , dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:

a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito;

e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista);

f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido - letra "l" adiante);

g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na lei falimentar;

h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);

i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da "Nova Lei" (Lei nº 11.101/2005 , art. 22 , III, especialmente);

j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que "o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores";

m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial por ocasião da decretação da falência;

n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Nota  
1) O juiz ordenará a publicação de edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

2) Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (Lei nº 11.101/2005 , art. 100 ).






8. Requerimento de falência por dolo - Punição

A citada Lei nº 11.101/2005 , art. 101 , prevê que quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor.

As perdas e os danos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se que:

a) se houver mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram de forma dolosa;

b) por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.


Legislação Referenciada

  Lei nº 11.101/2005