terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Será o Fim da ECF ?

Iniciada no AM fase de teste para nota fiscal eletrônica do consumidor

Após digitalizar o processo de emissão de nota fiscal para a indústria e o comércio, a Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz) começou a fase de testes para implantar a nota fiscal eletrônica para os consumidores.

O novo modelo reduz os custos para as empresas, aumenta o controle fiscal e vai dar ao consumidor a possibilidade de visualizar a compra em aparelhos smartphone e tablets e acompanhar suas despesas anuais pela internet.

Sete empresas, entre redes de supermercado, lojas de eletrodomésticos, material de construção e farmácias, estão participando do projeto piloto. A iniciativa é pioneira no país e foi acertada durante a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em 2011 em Manaus.

Além do Amazonas, Acre, Mato Grosso, Sergipe, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul estão em processo de digitalização da nota fiscal. A previsão é que a mudança seja concluída em um prazo de dois anos.

De acordo com o líder estadual do projeto pela Sefaz Amazonas, Luiz Dias, as lojas escolhidas testaram o ambiente virtual de transações e agora começam a fazer as primeiras operações com o público. No segundo semestre, outros empreendimentos serão convidados a participar da experiência.

Com a modernização, o fisco estadual desburocratiza o processo e barateia os custos para as empresas. Atualmente, a impressão do cupom fiscal só pode ser feita em máquinas específicas, dotadas de ferramentas de segurança, e com autorização prévia da Sefaz.

O equipamento tem um custo médio de cerca de R$ 3 mil e exige gastos mensais com manutenção em torno de R$ 600. “É uma Tendência natural essa evolução porque esse novo sistema traz muitos benefícios tanto para os contribuintes quanto para as empresas”, comenta o encarregado fiscal da Casa das Correias, Adebeel Alves. A empresa participa do projeto piloto e já adaptou seu sistema interno para trabalhar em conexão com a Sefaz.

Com o novo modelo de nota fiscal eletrônica, as transações comerciais são registradas automaticamente no sistema do fisco amazonense e o consumidor deixa de receber o cupom fiscal em troca de uma nota resumida de compras dotada de um código de barras bidimensional (QR code), cujas informações podem ser lidas em aparelhos celulares, e um código de acesso para consulta no site da Sefaz.

Fonte: Amazonas Em Tempo

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

O QUE MUDA EM 2013? FIQUEM ATENTOS

O ano começa com obrigações importantes para os empresários: entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), até 28 de fevereiro, e da Declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), até 8 de março. Para fazer a Dirf, obrigação fiscal que atinge praticamente todas as empresas, além de outras figuras jurídicas, é preciso ter controle de todas as retenções e rendimentos pagos feitos em 2012, confrontando-os com os Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pagos mês a mês, explica o consultor tributário Leandro Cossalter, da Crowe Horwath Brasil. “Cruze as informações com a contabilidade e peça uma revisão a outra pessoa para evitar erro no preenchimento”, diz.
A Rais, que se destina ao Ministério do Trabalho e Emprego, também tem grande abrangência e merece cuidado. Atraso na entrega, omissões e erros podem provocar multas, com valores a partir de R$ 425,64, mais R$ 106,40 por bimestre de atraso até a data em que, finalmente, se realiza a entrega.
Opção de regime fiscal - Também neste início de ano é o momento de fazer a opção pelo Simples, que unifica o recolhimento de tributos e contribuições federais e estaduais. O prazo se encerra no próximo dia 31.“A escolha do regime tributário é irretratável para todo o ano-calendário”, ressalta Cassalter, da Crowe. “Portanto, é de suma importância o estudo sobre a melhor forma de tributação para a empresa.”
Parcelamento de débitos - As empresas paulistas que têm dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo governo do estado. O programa permite parcelamento de débitos com redução de multas e juros de operações ocorridas até 31 de julho do ano passado. Vale para constituídos, ou não, e inscritos, ou não, na dívida ativa, inclusive ajuizados. O pagamento pode ser feito em parcela única, à vista, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva ou em até 120 parcelas mensais consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor do juro incidente sobre o imposto e a multa punitiva.
Os parcelamentos implicam acréscimos financeiros: 0,64% ao mês para parcelamento em até 24 meses; 0,80% para prazos de 26 a 60 meses; e 1% para parcelamento de 61 a 120 meses. “É uma ótima oportunidade, mas, antes de aderir, é preciso fazer uma avaliação minuciosa dos débitos e fazer a opção realmente viável”

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - sou obrigado a recolher?


Empregadores devem recolher contribuição sindical patronal até 31-1-2013
Segundo a Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Nesta Orientação, abordaremos os procedimentos de cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal, cujo fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no artigo 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do artigo 580, inciso III, da CLT.

1. OBRIGATORIEDADE 
A CSP – Contribuição Sindical Patronal é o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao sindicato representativo da categoria econômica.

2. BASE DE CÁLCULO 
A contribuição sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota 
(%)
1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência
0,8
2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência
0,2
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência
0,1
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência
0,02
2.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA
Para efeito de determinação da contribuição, é fixado em 60% do MVR – Maior Valor de Referência, o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o MVR, para efeito de determinação da contribuição máxima.
O Governo Federal, através da Lei 8.178/91, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao MVR, fossem convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.

2.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO
Até que fosse alterada a legislação que vinculou a CSP ao MVR, as empresas deveriam calcular a contribuição com base no referido valor.
Entretanto, com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Ufir – Unidade Fiscal de Referência, para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Assim, diversos sindicatos representantes de categorias econômicas estão aplicando, ao valor do MVR congelado, atualização pela Ufir, para fins de cálculo da contribuição devida.
Cabe ressaltar que desde 27-10-2000, foi extinta a Ufir, mantendo as atualizações efetuadas para o ano de 2000.
Com a extinção da Ufir, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficaram mantidos com base na Ufir de R$ 1,0641, que vigorou até 26-10-2000.
Em princípio, a partir de 27-10-2000, a tabela de contribuição sindical fixada em Real permanece sem alterações, salvo se a legislação for novamente modificada.

2.2.1. Ministério do Trabalho e Emprego
A Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005 divulgou os valores que devem ser utilizados para cálculo da contribuição sindical patronal.
Os critérios de atualização adotados pelo MTE são idênticos aos que demonstramos no subitem 2.2 deste Comentário.
Nos resultados dos cálculos dos critérios mencionados no subitem 2.2, na transformação do MVR em Ufir e na conversão em real o MTE encontrou a seguinte tabela progressiva:
– Cr$ 2.266,17 (MVR) ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 (Ufir);
– 17,8633 (Ufir) X R$ 1,0641 (Ufir 2000) = R$ 19,0083
As tabelas diferem tão somente no quesito arredondamento da base de cálculo.
Eis a tabela elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
Classe de Capital Social
Alíquota(%)
Parcela a Adicionar à C. Sindical Calculada
1. De R$ 0,01 a R$ 1.425,62
Contr. Mínº
R$ 11,40
2. De R$ 1.425,63
a R$ 2.851,25
0,8
3. De R$ 2.851,26
até R$ 28.512,45
0,2
R$ 17,11
4. De R$ 28.512,46
até R$ 2.851.245,00
0,1
R$ 45,62
5. De R$ 2.851.245,01
até R$ 15.206.640,00
0,02
R$ 2.326,62
6. De R$ 15.206.640,01 em diante
Contr. Máx
R$ 5.367,95
Modo de Calcular a contribuição sindical:
1. enquadra-se o capital social na “classe de capital social” correspondente;
2. multiplica-se o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3. adiciona ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

2.2.2. Federações e Confederações – Tabelas Divergentes da Prevista na Legislação
Algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos Patronais confeccionam anualmente sua própria tabela de contribuição sindical, considerando índices de inflação que, muitas das vezes, por questões de critério, diferem em valores da tabela divulgada pelo MTE.
Entretanto, na prática, verificamos que as empresas que não recolhem as contribuições segundo as tabelas das entidades têm dificuldades administrativas ao solicitarem serviços junto à entidade sindical.
Assim, apesar de entendermos que as tabelas elaboradas pelas próprias entidades não possuem embasamento legal para cobrança, as empresas devem adotar o procedimento que julgarem mais adequado.

2.3. EXEMPLO
Uma empresa de serviços de informática, com atividade única e capital social de R$ 380.000,00 procede ao cálculo do valor da contribuição sindical a recolher do seguinte modo:

R$ 380.000,00 x 1 = (R$ 380,00 + R$ 45,62) = R$ 425,62
    1.000

3. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS 
Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a contribuição sindical de acordo com a Tabela Progressiva constante do item 2.
Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à contribuição sindical patronal, uma vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do MVR.
Essa contribuição deve ser paga no mês de fevereiro de cada ano.

4. EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS 
A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Exemplificando, suponhamos que uma indústria de malas fabrique, também, para seu próprio uso, fivelas para alças, colchetes e fechos. Nesse caso, considerando que a fabricação de aviamentos (fivelas para alças, colchetes e fechos) converge para a atividade principal (confecção de malas), a contribuição sindical da empresa em questão deverá ser recolhida em favor do Sindicato representativo da atividade principal.

4.1. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE
Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas atividades, proporcionalmente ao seu capital social, segundo o movimento econômico de cada atividade.

4.1.1. Exemplo
Empresa com capital de R$ 2.300.000,00 e que explore atividades múltiplas, sem que nenhuma delas seja preponderante, as quais denominamos de atividade “A”, “B” e “C”, cujo movimento econômico total, no exercício de 2012, tenha sido de R$ 90.000.000,00 e movimento econômico das atividades “A”, “B” e “C” foram, respectivamente, de R$ 30.600.000,00, R$ 20.700.000,00 e 38.700.000,00.
Sabendo-se da inexistência de preponderância de atividade, a empresa obtém as bases de cálculo da seguinte forma:
a) inicialmente, a empresa em questão deve determinar o percentual com que cada atividade participou do faturamento global, a fim de que a cada uma delas seja atribuída a respectiva parcela de capital, conforme segue:
ATIVIDADES
(I)
MOVIMENTO ECONÔMICO
R$
(II)PERCENTUAL[(I ¸ R$ 90.000.000,00) x 100]%
(III)CAPITAL SOCIAL
R$
(IV)BASE DE CÁLCULO
R$
(III x II)
“A”
30.600.000,00
34
2.300.000,00
782.000,00
“B”
20.700.000,00
23
529.000,00
“C”
38.700.000,00
43
989.000,00
TOTAL
90.000.000,00
100
 
2.300.000,00
b) após a determinação da base de cálculo, proporcionalmente a cada uma das atividades, apura-se o valor da contribuição sindical, mediante aplicação da Tabela constante do subitem 2.2.1, como segue:
I – Atividade “A”

(R$ 782.000,00 x 1) + R$ 45,62 =
   1.000

R$ 782,00 + R$ 45,62 = R$ 827,62
II – Atividade “B”

(R$ 529.000,00 x 1) + R$ 45,62 =
   1.000

R$ 529,00 + R$ 45,62 = R$ 574,62
III – Atividade “C”

(R$ 989.000,00 x 1) + R$ 45,62 =
   1.000

R$ 989,00 + R$ 45,62 = R$ 1.034,62
O somatório da contribuição patronal da empresa relativa às três atividades econômicas corresponde a R$ 2.436,86.
Contudo, cada contribuição, calculada na forma indicada anteriormente, deve ser recolhida ao sindicato representativo da respectiva atividade.
Neste exemplo, os valores da contribuição sindical foram calculados através do rateio do capital social, em função da proporcionalidade das atividades da empresa. Calculando-se a contribuição em função do capital social e rateando-a proporcionalmente às atividades, resultaria um valor menor a recolher.
Entretanto, conforme determina a legislação vigente, o cálculo deve ser efetuado de acordo com o exposto no exemplo.
5. FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS 
Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências situadas fora da base territorial do Sindicato a que corresponder o estabelecimento principal, deve atribuir às mesmas partes do capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
5.1. EXEMPLO
No caso de filial localizada em base territorial diferente do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, aplica-se a mesma forma de cálculo do exemplo do subitem 4.1.1.
6. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL  
Determinadas entidades ou instituições não estão obrigadas ao registro de capital social.
Assim, inexistindo capital social registrado, a base de cálculo da contribuição é determinada pela aplicação de 40% sobre o total do movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, devendo a operação ser comunicada ao respectivo Sindicato ou à SRTE.
Sobre esta base de cálculo deve ser aplicada a Tabela Prática do item 2, do presente Comentário, para que seja obtido o valor da contribuição a recolher, observando-se os limites mínimo e máximo da contribuição, conforme já examinamos.
6.1. EXEMPLO
Suponhamos uma instituição sem capital social registrado, cujo movimento econômico, no exercício de 2012, foi de R$ 57.800,00.
A sua contribuição sindical, a ser recolhida em janeiro de 2013, é calculada como segue:
(I) 
MOVIMENTO ECONÔMICOR$
(II) 
PERCENTUAL 
%
(III) 
BASE DE CÁLCULO R$ 
(I x II)
57.800,00
40
23.120,00
Conhecida a base de cálculo e utilizando a Tabela do subitem 2.2.1, o valor da contribuição sindical a ser apurado e recolhido será o seguinte:

R$ 23.120,00 x 2 = R$ 46,24 + R$ 17,11 = R$ 63,35
   1.000

7. PRAZO PARA RECOLHIMENTO 
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.
Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa – Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento).

7.1. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO
As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a contribuição sindical patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade.
Neste caso, entendemos que o prazo de recolhimento se encerra no último dia útil do mês do registro ou da concessão da licença.

7.2. ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO
Quando houver elevação do capital social durante o exercício (ano), a empresa não terá que fazer novo recolhimento, a título de diferença, sobre o capital anterior, uma vez que o fato gerador da contribuição é o mês de janeiro, devendo ser recolhida uma única vez durante o ano.
Desse modo, somente no ano seguinte a contribuição será calculada e recolhida com base no novo capital social.
Contudo, é de se ressaltar que algumas entidades sindicais pleiteiam a diferença da contribuição na ocorrência dessa hipótese.

8. DISPENSA DO RECOLHIMENTO 
A CLT, em seu § 6º do artigo 580, determina que as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Para fins de isenção, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Rais – Relação Anual de Informações Sociais.

8.1. ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado e que atenda aos seguintes requisitos:
a) não remunere, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplique integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) mantenha escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservem em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

8.1.1. Comprovação
Além da declaração na Rais, a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos comprobatórios, que deverão ser apresentados à fiscalização do MTE, quando solicitados:
– Entidades ou Instituições de Assistência Social:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei; e
b) comprovante de entrega da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
– Condomínios de Proprietários de Imóveis Residenciais ou Comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
– Demais Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

8.2. SINDICATOS E PARTIDOS POLÍTICOS
Aos empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos e partidos políticos, não pode ser atribuído o dever de recolher a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que represente seus interesses.

8.3. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
Ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi vetado o dispositivo que permitia a cobrança da contribuição sindical patronal das ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Apesar desse veto, houve inúmeros questionamentos quanto à dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal para as referidas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Diante disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, definiu que a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através das Soluções de Consulta 382/2007 e 5/2009, respectivamente, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033/2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
Deste modo, as empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

8.4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Assim como as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o MEI – Microempreendedor Individual, optante pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, também fica dispensado do recolhimento da contribuição sindical patronal.

8.5. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS
De acordo com o artigo 580, inciso III da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.
Entretanto, a Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal, entendeu que, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III) e, dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.
Ressaltamos que existem decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho favoráveis as empresas que foram excluídas do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, uma vez que para desenvolverem suas atividades não necessitavam da contratação de empregados, conforme transcrevemos a seguir:
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80. 2009.5.24.0004 – Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 – Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).
Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.

9. EMPRESAS RURAIS 
A contribuição sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais, é calculada, observando-se os seguintes critérios:
a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao capital social, de acordo com a Tabela Prática do item 2;
b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, será entendido como capital o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial Rural do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela do item 2.
Desde janeiro/97, com base na Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deixou de arrecadar e administrar as receitas da contribuição sindical rural devida à CNA – Confederação Nacional da Agricultura e à Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Assim, cabe à CNA e à Contag cobrar diretamente dos produtores rurais a contribuição sindical empresarial.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 396/2009, determinando que a CNA tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

10. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
O recolhimento deve ser realizado através da GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana que é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Caixa (www.caixa.gov.br).
A Caixa também disponibiliza terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à internet.

10.1. BASE TERRITORIAL DISTINTA
As empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana será realizado com a emissão da GRCSU para cada estabelecimento.

10.2. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA
Inexistindo entidade sindical de 1º grau (Sindicato) e de grau superior (Federações ou Confederação), a contribuição sindical deve ser recolhida na GRCSU, observando-se que o campo relativo ao Nome da Entidade Sindical deve ser preenchido com a indicação “CEES – Conta Especial Emprego e Salário” e o campo relativo ao Grau da Entidade Sindical, preenchido com “CEES – (MTE)”.

10.3. DIVERGÊNCIA NOS DADOS
Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior em virtude de divergência nos dados indicados na GRCSU serão repassados integralmente pela Caixa à CEES.
No caso mencionado anteriormente, caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES, em conformidade com as normas editadas pelo MTE, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.
10.3.1. Pedido de Restituição
Ocorrendo a hipótese citada no subitem 10.3, o contribuinte deve encaminhar petição ao SRTE de sua jurisdição, solicitando a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente, com a indicação do número da conta e do estabelecimento bancário onde mantém seus depósitos, para efeito de crédito do valor devido.
A petição será instruída com a juntada da via original da GRCSU do contribuinte.
O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da SRTE, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito creditório do postulante.

10.4. ENTIDADES SINDICAIS
Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que servirá de base para a distribuição dos valores recolhidos da contribuição sindical.

10.5. PREENCHIMENTO DA GRCSU
A seguir, a título de ilustração, demonstramos o preenchimento da GRCSU, usando dados hipotéticos quanto ao sindicato e à empresa.
A GRCSU compõe-se de duas vias, tendo cada uma delas a seguinte destinação:
1ª via – Contribuinte;
2ª via – Documento do Banco.
11. PROVA DE QUITAÇÃO 
O MTE, através da Nota Técnica 64 SRT/2009, firmou posicionamento no sentido de que as repartições públicas devem exigir prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, para a concessão de registros, licenças e alvarás de funcionamento, conforme preceitua o artigo 608 da CLT.
A mesma Nota Técnica prevê que não há previsão legal de sanção administrativa a ser aplicada pelo MTE ao órgão público que descumpra os preceitos de exigência de comprovação de quitação da contribuição sindical, e a possível sanção seria a nulidade dos atos praticados sem a observância do dispositivo consolidado. E essa nulidade não será arguida perante o MTE, que não possui competência para declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante à sua legalidade e obediência aos requisitos de validade.
Assim, entendemos que a concessão de registros, licenças e alvarás de funcionamento deve seguir o trâmite legal, segundo as suas respectivas legislações.

12. PRESCRIÇÃO 
A contribuição sindical devida pelas empresas não recebeu, pela CLT, ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição, em relação ao CTN – Código Tributário Nacional, pelo que se conclui que àquela contribuição aplicam-se as normas dispostas no CTN.
O CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do:
a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário poderia ser procedido; ou
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Desta forma, as GRCSU devem ser conservadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
13. PENALIDADES 
A multa administrativa por infração aos dispositivos que tratam da contribuição sindical varia de R$ 8,05 a 8.050,66.
As principais penalidades ligadas à contribuição sindical patronal são:
– deixar de recolher a contribuição sindical patronal, no mês de janeiro de cada ano;
– deixar de recolher a contribuição sindical patronal, quando estabelecer-se após janeiro, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes.

13.1 ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
A contribuição sindical urbana recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos:
a) multa – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
b) juros – 1% ao mês, ou fração de mês;
c) correção monetária – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso.
Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir:
Multa = (2x + 10) – 2
Donde “x” = número de meses em atraso.
O artigo 600 da CLT, comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em atraso da contribuição sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e da multa de mora.
Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva.
Cabe observar que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.

Contribuição Sindical Rural
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 432, esclareceu que o recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no artigo 600 da CLT, nos mesmos moldes da contribuição sindical urbana, em virtude da sua revogação tácita pela Lei 8.022/90.
Sendo assim, a contribuição sindical rural quando recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos, conforme previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90:
a) multa – 20% sobre o valor da contribuição, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido pago;
b) juros – 1% ao mês, contado do mês seguinte ao do vencimento.

13.1.1. Exemplo
Suponhamos que um empregador rural organizado em empresa não recolha, no mês de janeiro/2013, a contribuição sindical proporcional ao capital social, no valor de R$ 320,62. Qual valor deve ser recolhido, se o pagamento da guia for efetuado no dia 31-5-2013?
Número de meses em atraso = 4 (de fevereiro até maio/2013)
Multa = 20%, pois a partir do 2º mês de atraso a multa é limitada a 20%;
Juros = 4%, considerando os 4 meses de atraso.
Assim, o empregador rural recolherá o seguinte valor:
I – Valor original do débitoR$    320,62
II – Multa (20% do item I)R$      64,12
III – Juros (4% do item I)R$      12,82
Total a recolherR$    397,56
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigos 8º e 149 (Portal COAD); Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD); Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, 15-9-2010 (Fascículo 08/2011); Lei 5.172, de 25-10-66 – CTN – Código Tributário Nacional (Portal COAD); Lei 7.855, de 24-10-89 (Portal COAD); Lei 8.022, de 12-4-90 – artigo 2º (Portal COAD); Lei 8.178, de 1-3-91 (Portal COAD); Lei 8.383, de 30-12-91 (Portal COAD); Lei 8.847, de 28-1-94 (Portal COAD); Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD); Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 – artigo 4º (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 578 ao 581, 583, 586, 587, 590, 598 e 600 (Portal COAD); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005); Portaria 1.012 MTE, de 4-8-2003 (Informativo 32/2003); Portaria 3.109 MTb, de 8-3-79 (DO-U de 14-3-79); Portaria 3.397 MTb, de 17-10-78 (DO-U de 27-10-78); Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 94, § 2º (Fascículo e Portal COAD); Nota Técnica 2 CGRT-SRT, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008); Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 (Informativo 03/2006); Nota Técnica 64 SRT, de 16-6-2009 (Fascículo 30/2009); Resolução 177 TST, de 6-2-2012 – Súmula 432 (Fascículo 07/2012); Solução de Consulta 5 SRRF 1ª RF, de 25-5-2009 (Fascículo 36/2009); Solução de Consulta 382 SRRF 9ª RF, de 29-10-2007 (Fascículo 05/2008); Súmula 396 STJ, de 23-9-2009 (Fascículo 41/2009)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SEF PE II - PRORROGADA - 22/02/2013 e 15/03

SEF PE II - PRORROGADA - 22/02/2013 e 15/03

PORTARIA SF Nº 011, DE 16.01.2013. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modifi cações: “Art. 5º ............................................................................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................................................................................... § 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fi scais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfi l “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, fi cam prorrogados conforme se segue: (NR) I – setembro e outubro de 2012: até 22.2.2013; e (AC) II – novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.3.2013. (AC) ......................................................................................................................................................................................................................... Art. 12. ............................................................................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fi scais de setembro de 2012 a janeiro de 2013 fi cam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR) .......................................................................................................................................................................................................................”. Art. 2º Fica modifi cado o Anexo 2, “Manual de Orientação do Arquivo SEF e do eDoc”, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Secretário da Fazenda

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Entrega da declaração da RAIS 2012 começa no próximo dia 15

Entrega da declaração da RAIS 2012 começa no próximo dia 15

Brasília, 09/01/2013 – As empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2012, no próximo dia 15 de janeiro.Portaria regulamentando a declaração foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9).

A RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, destaca-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012. A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 08 de março de 2013. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem contactar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/

RAIS - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ ou http://www.rais.gov.br/. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. O Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação, estará disponibilizado no portal da RAIS.

A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo legal para realizar a declaração se encerra no dia 08 de março.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE

Eireli foi uma evolução, mas carece de sedimentação

Eireli foi uma evolução, mas carece de sedimentação

Perto de completar um ano de vigência, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) carece de maior clareza e sedimentação de suas formas de utilização.

A Lei 12.441/11, cujo início da vigência teve lugar em janeiro de 2012, alterou os artigos 44, 980 (incluindo o art. 980-A) e 1.033 do Código Civil Brasileiro, instituindo no Brasil a possibilidade delimitação da responsabilidade do empresário individual.

Antes da vigência da lei, somente se poderia imaginar o exercício da atividade empresarial, de maneira individual, por meio de uma pessoal física ou natural. Dessa forma, sempre que se falava em empresário individual, havia de se pensar em responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada.

Ou seja, não existiam meios legais para salvaguardar o patrimônio pessoal de eventuais riscos da atividade econômica. No máximo, poder-se-ia arguir o chamado benefício de ordem, a necessidade de constrição inicial dos bens diretamente ligados à atividade empresarial, para, somente se necessário e após o exaurimento dos bens empresariais, se alcançarem os bens pessoais do empresário.

Dessa forma, a única alternativa que o empresário individual teria para não comprometer o seu patrimônio pessoal, seria criar uma sociedade limitada, passando a ser um empresário coletivo.

Muito comum nesses casos, a chamada “sociedade 90% por 1%”, ou seja, a inclusão de um sócio somente para viabilizar o requisito da pluralidade, mães, pais, irmãos ou avós foram sempre compelidos a viabilizar esse tipo de sociedade.

Finalmente, após a edição da Lei 12.441/11, e a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, isso não é mais necessário, pois, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Norma, a responsabilidade do empresário poderá ser limitada ao patrimônio empresarial.

Quais são esses requisitos legais?
— Somente uma: a Pessoa Física ou Natural somente poderá participar de uma Eireli, sendo vedada a participação em mais do que uma pessoa jurídica dessa espécie;
— Responsabilidade: a responsabilidade do instituidor de uma Eireli será limitada ao capital registrado da pessoa jurídica;
— Capital:
Igual ou superior a 100 Salários Mínimos;
Totalmente integralizado no momento do registro.
— Nome Empresarial: Firma ou Denominação, sempre acrescida da expressão: “Eireli” ou “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”;
— Direitos Autorais: poderá ser atribuída a esse tipo de empresa a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;
— Sociedade Limitada: deverá ser aplicado subsidiariamente o regramento das sociedades limitadas.

O Conselho da Justiça Federal, por meio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), promoveu em outubro de 2012, a Primeira Jornada de Direito Comercial. O evento de natureza técnica reuniu os principais expoentes desse ramo do direito, os quais, ao término dos trabalhos, publicaram enunciados para nortear os operadores do direito sobre os temas mais relevantes do Direito Comercial.

Merecem destaque os enunciados que trataram diretamente da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, quais sejam:
— Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
— Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente das ulteriores alterações do salário mínimo.

Como se vê, muito ainda há de se aprender sobre essa nova modalidade de personalidade jurídica nacional. No entanto, mesmo com todos os problemas que possam ser levantados sobre o tema, trata-se de grande evolução do Direito Empresarial que, certamente, incentivará e apoiará a atividade do empresarial individual.

Washington Barbosa é especialista em Direito Público e Direito do Trabalho, MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos. Foi assessor jurídico da Diretoria Geral e assessor técnico da Secretaria Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e diretor fiscal da Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal. É coordenador de Cursos Jurídicos, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

O que muda em 2013 - fiquem ligado na legislação

  • 07/01/2013
    As empresas sujeitas ao regime do lucro presumido ou arbitrado estão dispensadas da entrega do DACON a partir de 2013?
    Resposta
    Sim. Ficam dispensadas da entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. A dispensa também se aplica nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação que ocorrerem a partir 1º de janeiro de 2013.
    Fundamentação Legal : Instrução Normativa 1.305 RFB, de 26-12-2012 – artigo 1º (Fascículo 52/2012)
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    • 04/01/2013
      Qual o prazo para apresentação da DIRF referente ao ano-calendario de 2012?
      Resposta
      A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
      Fundamentação Legal : Instrução Normativa 1.297 RFB, 17-10-12, Art. 9º, Fascículo 42 de 2012, Página 492, IR
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      • 02/01/2013
        Como é obtido o valor de cada prestação do parcelamento de débitos do Simples Nacional?
        Resposta
        O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00.
        Fundamentação Legal : Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 52, inciso I (Portal COAD); Resolução 105 CGSN, de 18-12-2012 – art. 1º, inciso I, (Portal COAD)
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

DEFEITO NO PRODUTO (VÍCIO)

As perguntas referem-se a defeito.Tendo em vista o disposto no CDC – Código de Defesa do Consumidor, o termo correto é Vício. Essa a razão o termo VÍCIO será utilizado, ao longo da entrevista, no lugar de defeito.

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação do produto aos fins a que se destina.Defeito (fato do produto) é acidente de consumo, de conseqüência extrapatrimonial, do que resulta dano físico ou moral.
O direito de troca é garantido pelo CDC em que situação? 
R:Quando o produto apresenta Vício e o fornecedor não consegue sanar esse Vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do produto (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou, monetariamente corrigido;

O consumidor compra um produto no estabelecimento e ao voltar para efetuar a troca, o produto está em promoção, ou seja, está com um preço mais baixo. Qual o valor que valerá para a troca ? O do dia da compra ou o do dia da troca?
R: A troca por outro produto da mesma espécie, marca ou modelo não altera o valor.Entretanto, se isto não for possível, prevalece o preço pago no ato da compra para fins de restituição do valor pago ou substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos.
O Qual o prazo de troca para bens duráveis e não duráveis?  Quando um defeito não é aparente e só é percebido pelo consumidor depois do prazo estabelecido por lei, qual é o prazo, nesse caso?

R: 
 Produto durável é aquele que, mesmo após o uso, permanece inalterado, podendo ser reutilizado por muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, etc.
Produto não durável é aquele que se extingue com o uso, seja de uma única vez (bebidas, por exemplo) ou sequencialmente (pasta de dentes, sabonete, cosméticos, etc.).
O direito de reclamar, em caso de vícios, é de 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis (art.26, I e II do CDC).
Se o vício não é aparente (fácil constatação), inicia-se o prazo para reclamar “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

Um consumidor vai a loja e combina a compra de um produto com determinadas características com o vendedor. Ao receber o produto, verifica que não possui todas as características combinadas e a nota fiscal se refere ao pedido que foi entregue e não ao combinado. Qual o direito desse consumidor?
R: Quando o consumidor e o lojista (fornecedor) combinam a compra e venda de um produto eles realizam um contrato de consumo. Havendo divergência entre o combinado e o recebido, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto enviado pelo que foi contratado (art.48 do CDC). Necessário, porém, que o consumidor possa comprovar o descumprimento do contrato mediante documento idôneo.

A loja, ao aceitar trocar o produto,  pode determinar dias específicos?
R: Quando o fornecedor admite a possibilidade de troca (substituição) do produto não viciado, ele pode convencionar com o consumidor as condições para esse fim sem que signifique ofensa ao CDC.

O lojista pode estabelecer valores mínimos de compras para efetuar troca de produtos com defeito?
R: O lojista (fornecedor) não pode eximir-se de sanar o vício do produto, desde que o consumidor reclame dentro do prazo da garantia (legal ou contratual). Estabelecer limites constitue prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC.No caso, infringe os incisos I, II e V do citado artigo;

A loja pode determinar que não troca alguns produtos como lingerie, peças brancas  e outras coisas do gênero?
R: Nenhum fornecedor pode recusar cumprimento à garantia legal (art.26 do CDC).
Igualmente, não está obrigado a trocar (substituir) produto que não tenha apresentado vício. Lingerie, peças brancas, etc. , são produtos, e como tal estão sob a proteção do CDC;

Quando o consumidor leva o produto com defeito para trocar, dentro do prazo de troca,  qual é o prazo que a empresa tem para substituir o produto?
R: Tratando-se de produto viciado o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Não o fazendo, o consumidor decide pela restituição da garantia paga, monetariamente corrigida, pela substituição do produto ou pelo abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III).Observe-se, contudo, que terá de fazer uma única opção. Isto feito, não pode mudar.

Ao trocar um produto com defeito, qual passa a ser o prazo de garantia:  a data da compra ou a data que o produto foi substituído?
R: A garantia legal inicia-se com a entrega efetiva do produto. Logo, havendo substituição, novo prazo deverá ser observado. Quanto a garantia contratual, vale o que for assegurado no contrato.

Quando um produto apresenta defeito, dentro do prazo de garantia,  e na cidade que o consumidor mora não tem uma autorizada para realizar o serviço, ele tem o direito de optar pela substituição do produto ou a devolução do dinheiro, uma vez que o procedimento de enviar para autorizada fora da cidade demorará muito?
R: O fornecedor imediato, isto é, aquele que comercializou o produto, é solidariamente responsável, tanto quanto o fabricante (fornecedor mediato). Não havendo assistência  onde reside o consumidor, o fornecedor imediato deve receber o produto e providenciar a sanação do vício no prazo legal (30 dias);

Um consumidor compra um produto que apresenta um determinado defeito e ele leva para trocar. Em seguida, o produto apresenta o mesmo defeito. O consumidor, nesse caso, pode solicitar a devolução do dinheiro?
R: A interpretação doutrinária, inclusive a do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça), é no sentido de que apenas um vício enseja sanação pelo fornecedor.
Assim, havendo um segundo problema, seja o mesmo vício ou outro qualquer, o consumidor tem o direito de usar as alternativas da lei: troca (substituição), devolução da importância paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço (art.18, § 1º, incisos I, II e III);

Um produto vai para assistência técnica e não há solução para o problema apresentado. O lojista informa ao consumidor que o modelo igual ao que apresentou problema não está sendo mais fabricado e exige que ele pague a diferença do preço para levar outro modelo. Isso é legal?
R:“Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço” (art.18, § 4º do CDC).O consumidor, porém, não está obrigado a tanto. Simplesmente poderá exigir a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida (art.18, § 1º, inciso II);

O consumidor compra um produto importado  e ao apresentar defeito é informado pela loja que não há assistência técnica no Brasil. Qual o direito do consumidor nesse caso? 
R: O importador e o comerciante são solidariamente responsáveis pela colocação do produto no mercado de consumo.
Dessa forma, aplica-se o art.18 do CDC, facultando-se ao consumidor as alternativas constantes dos incisos I a III do § 1º do referido artigo,istoé, troca (substituição) do produto, devolução da quantia paga, monetariamente corrigida ou abatimento do preço. O consumidor é quem escolhe a alternativa;

O consumidor compra um produto que utiliza para trabalhar e ele apresenta defeito eventual, hora funciona, hora não funciona. A lojista solicita que o consumidor deixe-o  na loja para fazer uma análise. Nesse caso, para não ter prejuízos no seu trabalho, que tipo de providências o consumidor pode exigir?
R: A pergunta envolve um vício intermitente. Desde que a “análise” e solução não ultrapassem os 30 dias, não há como exigir outra postura do fornecedor.Observe-se, todavia, que cada caso tem de ser examinado de acordo com a sua peculiaridade, sabido que produtos utilizados para atividades laborais nem sempre caracterizam relações de consumo;

Em caso de compras realizadas fora do estabelecimento(internet, telefone), qual o prazo de troca? E qual o prazo para desistir da compra?
R: Compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor permitem o direito ao arrependimento. O prazo para sua manifestação é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC).Na hipótese de vício do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias.Havendo garantia contratual (complementar), o prazo será aquele indicado no contrato;

Quando um produto vai para a assistência técnica, quanto tempo a loja tem para solucionar o problema?
R: O prazo de que dispõe a assistência técnica (que representa o fabricante) é aquele prescrito no art.18 do CDC (30 dias);

O lojista pode se recusar a trocar um produto com defeito que estava em promoção?
R: O fato da oferta caracterizar “promoção” não exclue a garantia legal. Esta garantia prevalece em qualquer situação. Atente-se, todavia, para vendas de produtos com defeitos (vícios). Desde que o documento fiscal descreva esses vícios e o consumidor conscientemente os aceita, não há como reclamar.O vício era conhecido e o preço proporcional.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida



Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Fonte: Consultor JurídicoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo