Simples
Nacional - Exclusão devido à existência de débitos - X PARCELAMENTO
A
Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012,
os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos
contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este
órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de
contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos
exercícios de 2007 a 2012.
A
possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e
contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores,
está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17,
inciso V.
Para
tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos
(ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os
acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
Esses
ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples
Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições
previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos
poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br),
mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou
presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.
Para
efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar,
seqüencialmente, as seguintes opções: "Empresas"
- "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de
Exclusão 2012" - "Consulta Débitos". FAVOR NÃO
ENTRAREM NESSE APLICATIVO PARA CONSULTAREM OS DÉBITOS SEM O CONSENTIMENTO DO
SETOR TRIBUTÁRIO, POIS A PARTIR DA CIENCIA DO ADE AS EMPRESAS SÓ TERÃO 30 DIAS PARA REGULARIZAR.
Os
débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também
será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento
à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da
pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o
contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os
débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa
jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
Aviso
Importante: Contribuintes que receberam o ADE de exclusão do Simples
Nacional e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já
tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do
processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se
solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
1. Quem pode pedir?
Todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.
O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e- CAC da RFB. No Portal do Simples Nacional haverá um link para o e-CAC do sítio da Receita Federal.
O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.
Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.
Dessa forma, caso o pedido seja efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010 – constantes da DASN entregue em 2011.
Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de entrega vence em 20 de abril de 2012.
Sim. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:
• com exigibilidade suspensa;
• inscritos em dívida ativa da União;
• relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
• de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN - conforme relação disponível na tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes;
• lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
• de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009;
• aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento, observado o valor mínimo.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Caso o pedido de parcelamento tenha sido efetuado para possibilitar o pedido de opção em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela também causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.
• Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
• Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela
do parcelamento ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
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