sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

RETENÇÃO NA FONTE DE INSS

Os seguintes serviços estão sujeitos à retenção do INSS na fonte (11%):

1 - Serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
1 - Limpeza, conservação e zeladoria
2 - Vigilância e segurança
3 - Construção civil
4 - Serviços rurais
5 - Digitação e preparação de dados para processamento
6 - Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos
7 - Cobrança
8 - Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
9 - Copa e hotelaria
10 - Corte e ligação de serviços públicos
11 - Distribuição
12 - Treinamento e ensino (exceto se prestado exclusivamente pelos sócios)
13 - Entrega de contas e documentos
14 - Ligação e leitura de medidores
15 - Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos
16 - Montagem
17 - Operação de máquinas, equipamentos e veículos
18 - Operação de pedágio e de terminais de transporte
19 - Operação de transporte de cargas e passageiros
20 - Portaria, recepção e ascensorista
21 - Recepção, triagem e movimentação de materiais
22 - Promoção de vendas e eventos
23 - Secretaria e expediente
24 - Saúde
25 - Telefonia, inclusive telemarketing
26 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário (Lei 6019/74)
Observação:
Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

2 - Serviços executados mediante empreitada:
1 - Limpeza, conservação e zeladoria
2 - Vigilância e segurança
3 - Construção civil
4 - Serviços rurais
5 - Digitação e preparação de dados para processamento
Observação:
Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

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